TRT1 - 0101072-27.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/09/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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17/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2929849331 EM 16/09/2025 11:18:46)
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12/09/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 07:23
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad95e1a proferido nos autos.
DESPACHO Ante o relatado pela parte autora e diante dos documentos anexados, expeça-se mandado à União para imediata ciência da decisão de id 955255d e cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA -
10/09/2025 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 12:00
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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10/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/09/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 955255d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos os autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a Autora - Confiare Saúde Assistência Domiciliar Ltda- que sofreu autuação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -SRTE/RJ, em 30/07/2014, por supostamente admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, deixar de efetuar mensalmente os depósitos de FGTS e o pagamento de 13° salário no prazo legal, conforme autos de infração 20.488.805-1, 20.495.894-6 e 20.495.897-1.
Acrescenta que as capitulações foram consubstanciadas na conclusão, pelo Autor Fiscal do Trabalho, de terceirização da atividade fim e labor de trabalhadores nas condições dos Artigos 2° e 3° da CLT.
Alega que apresentou defesas e recursos nos três procedimentos administrativos respectivamente instaurados (46215.2013451-2014-12, 46215.023452/2014-19 e 46215.023453/2014-01), noticiando a existência de ação judicial em curso com identidade de objeto/mesmos fatos, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, n° 0010946-93.2013.5.01.0043, em 2013, da concessão de medida Cautelar n°. 0011072-44.2014.5.01.0000 vinculada à referida ação e, ainda, da legislação editada em 2017, mas não obteve êxito nos pleitos, culminando, ao fim, na aplicação de multas administrativas nos valores de R$ 159.603,14, R$ 42.191,56 e R$ 67.508,59, em 13/08/2025.
Argumenta que as penalidades aplicadas e a inscrição em dívida ativa têm lhe causado prejuízos na continuidade das atividades de assistência à saúde, na medida em que presta serviços à administração pública e, embora emitidas as notas fiscais, está impedida de receber pelos serviços, cujos valores são necessários para fazer frente às despesas essenciais de medicamentos, materiais e folha de salário. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos autos de infração, dos procedimentos administrativos e CDAs correspondentes.
Sustenta a presença dos requisitos fundamentalmente em razão da decisão proferida na Medida Cautelar nº. 0011072-44.2014.5.01.0000 e Reclamação Constitucional nº. 82738/RJ, que aduz suspenderam os efeitos da ACP 0010946-93.2013.5.01.0043.
Pois bem. De início, vale registrar que compete a esta Justiça Especial processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores em autos de infração, lavrados pelos órgãos de fiscalização do trabalho/auditor fiscal do trabalho, por infração à legislação trabalhista, na forma do artigo no Art. 114, VII, da CRFB/1988.
O Auditor Fiscal do Trabalho tem como atribuição a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, estando inserida a averiguação sobre a existência da relação de emprego nas empresas que fiscaliza e eventual burla na forma de contratação, o que, como é entendimento do C.
TST, não exclui ou invade a competência da Justiça do Trabalho, que permanece hígida para a análise acerca de legalidade da penalidade administrativa, se questionada pela empresa autuada.
Inteligência dos artigos 628 da CLT e 11, inciso II, da Lei nº 10.593/02. Também incumbe ao Auditor Fiscal do Trabalho autuar e aplicar as penalidades previstas na lei quando constatada a prática de infrações de normas trabalhistas, cujo auto, a princípio, goza de presunção de veracidade e legalidade.
In casu, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que os autos de infração são decorrentes de fiscalização havida em 30/07/2014, com notificação em 23/10/2014, quando estava em curso Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho, autuada sob o número 0010946-93.2013.5.01.0043 e distribuída em 23/09/2013. Conforme trechos dos procedimentos administrativos ids. 32d1742 e 32d1742, (...) o Auditor Fiscal autuante descreveu que a terceirização da mão-de-obra através da cooperativa foi feita de forma irregular (...)" e "(...) verificou através da análise de vasta documentação •e de entrevistas com os trabalhadores envolvidos que existia verdadeira relação de emprego entre os trabalhadores citados e a empresa autuada, a tomadora dos serviços.
Verificou que existia simples intermediação de mão de obra realizada pela Coopersam Rio Cooperativa de Trabalho de Apoio.".
Já na inicial da Ação Civil Pública, id. a1111c8, consta que a conclusão do inquérito civil quie deu ensejo ao pleito judicial no sentido de que "a) A ré terceiriza sua atividade fim, transferindo para trabalhadores cooperados a realização de atividades que são essenciais ao cumprimento de seu objeto social; b) estão presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação na relação entre cooperados e a ré; c) os serviços transferidos pela ré para os cooperados não podem ser realizados, de forma autônoma e não são serviços especializados passíveis de serem terceirizados.".
A Ação Civil Pública foi julgada em meio à fiscalização e à notificação de autuação, tendo sentença proferida em 12 de agosto de 2014.
Determinou o decisum que a Reclamada se abstivesse de contratar mão de obra por empresa interposta (cooperativa ou não), exceto para trabalho temporário, e promovesse a substituição de todo o seu quadro funcional que não seja empregados da área da saúde, sendo também mantida a tutela de urgência, tudo conforme decisão id. a1111c8. Na referida ação, foi interposto Recuso Ordinário (negado provimento), Recurso de Revista (negado seguimento), AIRR (negado provimento), foi sobrestado em 06/11/218 em razão do Tema 725 e retomado o prosseguimento em 30/05/2025, com decisão negando seguimento ao Recurso Extraordinário.
Aguarda, neste momento, apreciação de Agravo Interno. É cediço que a atuação do MPT não se vincula ou está condicionada à fiscalização da SRTE, assim como também não ocorre o contrário. Não obstante, na especificidade do caso dos autos, depreende-se da petição inicial da ACP e das decisões proferidas nos procedimentos administrativos, que, em tese, se referem a fatos similares, pois em ambos relatadas e discutidas a forma de contratação mediante intermediação por cooperativa, terceirização da atividade fim e constatação dos elementos característicos do vínculo de emprego, e em momentos próximos/contemporâneos de ajuizamento/sentença e fiscalização/autuação. Embora todo caminho percorrido na ACP, em princípio por decisões que se coadunam com os fatos verificados nos autos de infração objeto desta ação, observa-se que a Reclamada obteve em seu favor, através do manejo da Ação Cautelar Inominada, liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0010946-93.2013.5.01.0043.
A liminar foi ratificada e a decisão permanece hígida até o presente momento, conforme verificado em consulta nesta oportunidade. Destaco trecho do Acórdão que a manteve (id. 4494581): "(...) Ademais, não há dúvida de que a aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento da ordem consubstanciada na antecipação da tutela, importará em valor considerável, podendo levar ao desequilíbrio financeiro da Requerente.
Tanto não bastasse, cumpre ressaltar que uma possível reforma do julgado recorrido implicará prejuízos dificilmente reparáveis à Requerente. (...) por unanimidade, CONHECER da Ação Cautelar e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para, ratificando a liminar deferida, conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Requerente, contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010946-93.2013.5.01.0043, oriunda da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustando-se os efeitos da tutela antecipada deferida em primeiro grau, até o trânsito em julgado da decisão." Há notícia e comprovação, ainda, de que a Reclamada também apresentou Reclamação Constitucional do STF e logrou liminar parcial, id. 5d94ca2, para "(...) determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.".
Nesse cenário delineado, e especialmente em razão da liminar concedida na Cautelar Inominada 0010946-93.2013.5.01.0043, que suspendeu os efeitos da decisão da Ação Civil Pública ajuizada, cujos fatos nela ventilados, a priori, são correlatos aos aqui narrados, por coerência e disciplina judiciária, entende o Juízo, em análise sumária, que aquela decisão de suspensão tem interferência nesta ação, por isso, justificado o pedido de tutela de urgência para sustar os autos de infração e a exigibilidade dos débitos decorrentes. Ressalte-se que eventual manutenção ou revogação da tutela será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório e demais fatos trazidos à colação. Ademais, verifica-se o requisito do perigo de dano, considerando que a Reclamada presta serviços de assistência médica, atividade essencial, de modo que a medida pretendida se justifica como forma viabilizar a continuidade das atividades empresariais e a consequente prova de sua regularidade fiscal para celebração/recebimento de contratos de prestação de serviços, o que restaria obstado pela continuidade dos atos na execução das dívidas ativas inscritas e ora discutidas.
A parte traz prova de que a certidão de regularidade consiste em requisito necessário ao prosseguimento dos trâmites de notas fiscais emitidas, conforme id. 6851939.
Por todo o exposto, por ora, com fulcro no Art. 300 do CPC, defere-se a tutela pretendida para suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº. 20.488.805-1, 20.495.894-6 e 20.495.897-1, e respectivos procedimentos administrativos 46215.2013451-2014-12, 46215.023452/2014-19 e 46215.023453/2014-01, e das CDAs decorrentes nº. 70.5.25.022467-08, 70.5.022160-35 e 70.5.25.022479-33.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a União ao cumprimento no prazo de 10 dias.
Intime-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, inclusive para ciência da audiência a ser designada. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designe-se audiência, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA -
04/09/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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04/09/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/09/2025 13:36
Audiência una designada (23/10/2025 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/09/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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03/09/2025 22:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
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03/09/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/09/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/09/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
01/09/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101072-27.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301321600000238279959?instancia=1 -
28/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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27/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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