TRT1 - 0101684-10.2017.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:14
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
23/09/2025 11:55
Juntada a petição de Impugnação
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19/09/2025 13:44
Juntada a petição de Impugnação
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11/09/2025 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/09/2025 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea9739d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA
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26/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/08/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 10:35
Transitado em julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
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05/10/2019 10:32
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA em 16/09/2019
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05/10/2019 10:32
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2019
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25/09/2019 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2019 09:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(300,00)
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16/09/2019 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Termo de peticionamento em pdf)
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16/09/2019 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_rte)
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08/09/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
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08/09/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*03-01 sem efeito suspensivo
-
03/09/2019 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 sem efeito suspensivo
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02/09/2019 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*03-01 sem efeito suspensivo
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02/09/2019 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 sem efeito suspensivo
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02/09/2019 11:28
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/08/2019 06:15
Decorrido o prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2019
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21/08/2019 06:13
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA em 15/08/2019
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15/08/2019 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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30/07/2019 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário OI MÓVEL S.A.)
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16/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2019
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16/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2019 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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07/07/2019 20:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA
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07/07/2019 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RICARDO AUGUSTO MULQUE DE OLIVEIRA
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18/03/2019 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/02/2019 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 16:08
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/11/2018 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2018 14:42
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2018 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2018 15:29
Audiência instrução realizada (08/11/2018 11:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2018 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2018 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2017 15:22
Audiência instrução designada (08/11/2018 10:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2017 14:40
Audiência inicial realizada (29/11/2017 10:25 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2017 14:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/10/2017 14:19
Audiência inicial designada (29/11/2017 09:25 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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