TRT1 - 0107762-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) despacho em 25/09/2025
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24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
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22/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/09/2025 09:08
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAYANE MIRANDA DIAS DE OLIVEIRA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA em 10/09/2025
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28/08/2025 14:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 68A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79aba8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Grupo La Residence Care Ltda, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista 0101207-43.2024.5.01.0068, em sede de execução, proposta por Rayane Miranda Dias de Oliveira.
Afirma o grupo impetrante, em apertada síntese, que só tomou conhecimento dos autos originários já em sede de execução, momento em que, chamando o feito à ordem, manifestou-se, apontando a nulidade da citação na fase de conhecimento (Id. fa71456).
Pedido rejeitado em 16/07/25 (Id. 95dc4ce).
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão dos efeitos do ato tido como coator, e, por consequência, a declaração de nulidade de todo o processo a partir da citação.
Regular a representação (Id. 039c11f), o grupo impetrante carreou aos autos os documentos de Id. 17e6c80 e seguintes, e deu à causa o valor de R$ 14.160,90.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Data venia, não é, em absoluto, o caso dos autos, e o presente mandado não pode ser admitido.
Como acima resumido, o grupo impetrante apontou nos autos originários a nulidade da citação, requerendo, por conseguinte, a invalidação do título judicial exequendo.
Pedido, no entanto, rejeitado, nos seguintes termos: [...] A parte reclamada [...] alega nulidade de citação e requer a nulidade dos atos processuais [...] É cediço que o ato citatório válido é imprescindível para a formação da litiscontestatio e para que a marcha processual tenha regular prosseguimento, mormente diante do que dispõe o artigo 239 do CPC, no sentido de que a citação do réu é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No processo do trabalho, a citação é feita, em regra, por notificação expedida pelos Correios, havendo a presunção relativa de recebimento pelo simples envio ao endereço correto.
Neste sentido, o artigo 841, caput e § 1º, da CLT, e a Súmula 16 do TST.
Destaque-se, nos termos da Súmula 16 do TST, encaminhada e recebida a notificação citatória no endereço constante do contrato social da sociedade empresarial, recai sobre esta o ônus de comprovação do não-recebimento, ônus do qual a empresa ré não se desincumbiu.
No caso em tela, não há nulidade a ser pronunciada, uma vez que a reclamada foi devidamente citada, conforme e-carta de Id. fa8a96d, com resultado positivo (Id. dc3df8e), tendo sido realizada em endereço confirmado no infojud, nos termos de Id. 55e0d70.
A citação realizada nos endereços fornecidos à Receita Federal, conforme consulta no sistema infojud, se coaduna com a segurança jurídica do ato citatório, não havendo que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição, e imprescindíveis à regularidade processual [...] Assim, a reclamada foi devidamente citada.
Diante o exposto, não há nulidade a ser pronunciada [...] (Id. 95dc4ce) Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
Entretanto, uma análise sistemática, configurada, in abstracto, pelos princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao processo de trabalho, sobretudo em razão da natureza alimentícia das verbas aqui buscadas, e, in concreto, pela complexidade do tema, não se visualiza, nem mesmo em sede de possibilidade, prática de qualquer ato ilegal ou abusivo.
O grupo autor traslada para cá discussões cuja complexidade demanda necessariamente aferição aprofundada e exauriente.
Não fosse o suficiente, e discussões à parte quanto às consequências jurídicas daí decorrentes, se válida ou não a citação do impetrante na fase cognitiva dos autos originários, e, por consequência, todas as demais comunicações, a decisão aqui impugnada ensejaria a propositura de embargos à execução e/ou interposição do recurso próprio, condicionante à ação constitucional, a partir da previsão legal de instrumento de impugnação endoprocessual. Quer isso dizer que o grupo impetrante utiliza o presente mandamus como instrumento de nítido caráter revisor, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo E.
STF e pelo C.
TST, respectivamente, na Súmula 267 (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido).
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas pelo grupo impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o impetrante, por intermédio da i. advogada que a assiste.
Ressalto ainda que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE MIRANDA DIAS DE OLIVEIRA -
27/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE MIRANDA DIAS DE OLIVEIRA
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27/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO LA RESIDENCE CARE LTDA
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27/08/2025 07:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/08/2025 17:49
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/08/2025 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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