TRT1 - 0100451-64.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d50f35 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos todos os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO EM EXECUÇÃO noticiado em Id 1564ece no importe de R$ 35.779,56, sendo R$ 32.481,53 devido ao credor trabalhista em 10 parcelas e R$ 3.298,08, também em 10 parcelas à advogada do autor sendo a última em 05/05/2026, para todos os efeitos legais.Planilha com a discriminação da natureza das verbas, conforme cálculos de atualização (Id c9994a3).Defere-se à executada o prazo de 30 dias, após o cumprimento do crédito trabalhista, com vistas a comprovar, no mesmo prazo, o pagamento da contribuição previdenciária (R$ 3.108,38) por meio de guia própria.Em caso de inadimplemento da cláusula financeira ou atraso, incidirá a multa de 50% sobre a parcela inadimplida ou paga em atraso, com antecipação das parcelas vincendas.Dê-se ciência e remetam-se os autos ao “controle de acordo”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEJARME ANASTACIO GONCALVES -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100451-64.2023.5.01.0037 RECLAMANTE: DEJARME ANASTACIO GONCALVES RECLAMADO: TIJUCA MOVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): TIJUCA MOVEIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para juntar aos autos trazer o acordo formalizado em seus termos integrais no prazo de 15 dias, mediante petição conjunta, com indicação da procuração com poderes para transigir. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
SALUKIA SANTOS LIMA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIJUCA MOVEIS LTDA -
01/04/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEJARME ANASTACIO GONCALVES em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIJUCA MOVEIS LTDA em 31/03/2025
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19/03/2025 16:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TIJUCA MOVEIS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100451-64.2023.5.01.0037 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: TIJUCA MOVEIS LTDA RECORRIDO: DEJARME ANASTACIO GONCALVES Tomar ciência do v. acórdão id 0886a22: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, somente para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator, que passa a integrar o presente dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIJUCA MOVEIS LTDA -
17/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DEJARME ANASTACIO GONCALVES
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17/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA MOVEIS LTDA
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06/03/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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06/03/2025 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2025 20:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEJARME ANASTACIO GONCALVES em 31/01/2025
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18/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) despacho em 19/12/2024
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DEJARME ANASTACIO GONCALVES
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16/12/2024 17:44
Convertido o julgamento em diligência
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16/12/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEJARME ANASTACIO GONCALVES em 09/12/2024
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02/12/2024 08:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DEJARME ANASTACIO GONCALVES
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25/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA MOVEIS LTDA
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11/11/2024 10:27
Conhecido o recurso de TIJUCA MOVEIS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-06 e não provido
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/09/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 23:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de TIJUCA MOVEIS LTDA em 06/09/2024
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29/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) despacho em 30/08/2024
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29/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA MOVEIS LTDA
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27/08/2024 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ceb536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os Embargos, e, no mérito, os REJEITO pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integra para todos os fins de direito.Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6a5db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.O valor da condenação é de R$ 49.306,81 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 41.274,09 líquidos devido à parte autora, R$ 2.867,02 devidos à Previdência Social, e R$ 966,80 a título de custas devidas pela RÉ.Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas).
Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC.Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.Após o trânsito em julgado, oficie-se à DRT/RJ, INSS, CEF/PIS, CEF/FGTS e DRF/RJ, para as providências cabíveis.Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento da obrigação de anotação da CTPS autoral, devendo, no caso de recusa da ré, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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