TRT1 - 0101510-39.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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25/09/2025 19:51
Expedido(a) edital a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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24/09/2025 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2025 21:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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12/09/2025 18:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 16:07
Expedido(a) mandado a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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12/09/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2025
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03/09/2025 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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03/09/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de VALMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2025
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26/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37a887 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia a autora, em sede antecipatória, o restabelecimento do plano de saúde que lhe fora suprimido durante o gozo de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). É certo nos autos que a autora encontra-se aposentada por invalidez, pelo INSS, desde 03/10/2024 (doc ID n. 711b265).
Ainda, resta devidamente comprovado o cancelamento do plano de saúde pela empresa, na forma do documento anexado sob o ID n. c8473fb .
Tal matéria encontra-se pacificada no C.
TST, através da Súmula nº 440, in verbis: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PLANO DE SAÚDE, MANUTENÇÃO.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Res.
TST 185/2012, DEJT, 27.09.2012" À luz da súmula acima, é incontestável o direito da reclamante ao plano de saúde enquanto perdurar o gozo de sua aposentadoria por invalidez, ficando resguardado, como óbvio, o direito da reclamada ao cancelamento do referido plano na cessação do benefício (rescisão do contrato de trabalho), observado o regramento específico dos planos de saúde.
Assim, por preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré promova com o imediato restabelecimento do Plano de Saúde à autora e seus dependentes nos mesmos moldes oferecidos à época de sua aposentadoria, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Em tempo, observa-se dos autos conexos arquivados que já fora deferido prazo adicional à reclamada para o restabelecimento do benefício médico da obreira, razão pela qual o Juízo decidiu, neste decisum, dilatar o prazo de cumprimento para 10 dias.
Ressalte-se que novas dilações não serão autorizadas, e que o descumprimento da ordem no prazo ordenado importará em imediata aplicação da multa cominada, com ativação do Sisbajud.
Considerando que o endereço da 1a. reclamada não possibilita a expedição de mandado, porque é fora do estado, e ainda não houve habilitação de patrocínio nos autos, diga a reclamante se a reclamada possui base ainda no Estado do Rio de Janeiro.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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25/08/2025 12:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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24/08/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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24/08/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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05/08/2025 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/07/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 21:20
Audiência una por videoconferência designada (10/11/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2025 08:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/07/2025 21:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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23/07/2025 11:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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