TRT1 - 0101779-78.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CHARLES MATA ANASTACIO em 22/09/2025
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20/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES MATA ANASTACIO em 18/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de NXN ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CHARLES MATA ANASTACIO em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NXN ENGENHARIA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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11/09/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/09/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CHARLES MATA ANASTACIO em 03/09/2025
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03/09/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de CHARLES MATA ANASTACIO em 02/09/2025
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02/09/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 15:12
Expedido(a) ofício a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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27/08/2025 15:12
Expedido(a) alvará a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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27/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a354c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme consta de noticiamento já realizado pelo SINDIPETRO em outros processos desta vara, é de conhecimento público acerca do enfrentamento de dificuldades da 1ª reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que tem culminado com o atraso constante no pagamento dos salários e demissão em massa.
No caso do autor, a anexação aos autos do comunicado de aviso prévio indenizado sob o ID n. a45db50 comprova a sua dispensa imotivada.
Além do mais, o reclamante denota urgência na concessão de medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal.
Mas ao que se extrai dos autos, o documento anexado sob o ID f35b146 comprova que o obreiro ainda permanece atrelado à 1ª ré junto ao cadastro no Sispat.
Vislumbro legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela 1a reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome do autor dos cadastros do Sispat, ordem esta que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
DEFIRO também a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC para determinar a expedição de ofício à DRT, para habilitação do obreiro no seguro desemprego, devendo constar a data de demissão como 08/09/2025, já projetado o aviso prévio.
Expeça-se ainda alvará para levantamento dos depósitos fundiários de ID n. 7ce85d8 , conforme requerido.
Por fim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação da PETROBRAS, via domicílio eletrônico, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da ré L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, até o limite de R$ 93.652,51, correspondente ao valor da causa, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATURA OU TRAVA BANCÁRIA, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES MATA ANASTACIO -
25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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25/08/2025 12:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHARLES MATA ANASTACIO
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25/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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24/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NXN ENGENHARIA LTDA
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NXN ENGENHARIA LTDA
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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24/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES MATA ANASTACIO
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24/08/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 19:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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