TRT1 - 0100880-29.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:51
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 15:51
Audiência una cancelada (11/09/2025 09:16 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 10:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.145,40
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09/09/2025 10:38
Extinto o processo por homologação de desistência
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09/09/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/09/2025 15:39
Juntada a petição de Desistência da ação
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05/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2896bad proferida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurídica integra o regime jurídico das medidas de urgência, por meio das quais se busca a prestação de uma efetiva tutela jurisdicional, de modo a se resguardar, a tempo, o que se pretende tutelar caso configurada situação de periclitância do direito e preenchidos os demais requisitos legais.
Desse modo, é imprescindível a formação da tríade processual, uma vez que quando apresentada a defesa, esta pode revelar fatos impeditivos, modificativos, e até mesmo extintivos do direito autoral, não podendo, pois, restabelecer às partes ao status quo.
Em outros termos, quando da citação da ré e, consequentemente, apresentação de contestação, esta pode conter alegação de forma diversa da narrada na exordial, bem como outros documentos, que fariam cair por terra a antecipação ora pretendida, evidenciando, assim, a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 298, § 3º).
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido ao autor sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Assim, diante da existência do pressuposto negativo para a concessão da medida pretendida (ares de irreversibilidade), indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurídica (CPC, art. 300).
Designe-se audiência para o mesmo dia do processo conexo, a saber: dia 11/09/2025 às 09:16 h.
Intimem-se as partes com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARCIO ROSA DO NASCIMENTO -
04/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCIO ROSA DO NASCIMENTO
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04/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
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04/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PEST CONTROLL DEDETIZADORA LTDA
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04/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCIO ROSA DO NASCIMENTO
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04/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCIO ROSA DO NASCIMENTO
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04/09/2025 15:41
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO MARCIO ROSA DO NASCIMENTO
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04/09/2025 15:37
Audiência una designada (11/09/2025 09:16 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/09/2025 13:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/09/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100880-29.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301321600000238279959?instancia=1 -
27/08/2025 16:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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