TRT1 - 0100698-90.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2024 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/12/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR CAETANO em 16/12/2024
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:33
Expedido(a) edital a(o) MARMORARIA ROCHA FORTE LTDA.
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06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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04/11/2024 16:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADEMIR CAETANO
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22/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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03/10/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2024 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 12:25
Expedido(a) mandado a(o) ADEMIR CAETANO
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17/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARMORARIA ROCHA FORTE LTDA. em 16/08/2024
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14/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/08/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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10/08/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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09/08/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 11:04
Expedido(a) mandado a(o) MARMORARIA ROCHA FORTE LTDA.
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11/07/2024 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/06/2024 09:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fde25e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os documentos constantes no autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida, até porque se confunde com o próprio mérito da ação.Indefiro a tutela requerida e passo a apreciar o requerimento principal:Trata a espécie de ação que pretende a produção antecipada de provas; entretanto, a presente não se enquadra nos ditames do art. 381 do CPC.Antes de tudo, registra-se que não há elementos a demonstrar que a produção das provas requeridas vá se tornar mais dificultosa nos autos da reclamatória principal, razão pela qual não se verifica a hipótese de incidência do art. 381, I do CPC.Ao revés, ao autor é franqueado juntar as provas que entender pertinentes no bojo do processo principal, bem como requerer ao Juízo que determine a apresentação de documentos pela reclamada, sem obrigatoriedade de uso do procedimento em análise para isso.Ademais, registra-se que o procedimento ora requerido é cabível se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme se verifica pela literalidade dos incisos II e III do art. 381 do CPC, o que não é o caso nos autos, até porque em nenhum momento informa ou comprova que a ré esteja desrespeitando direitos trabalhistas.Dessa forma, indefiro o procedimento de produção antecipada de provas, por incabível, nos termos da fundamentação supra, julgando-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.Custas pela parte autora, no valor de R$ 20,00, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, ora concedido.Intimem-se ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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24/06/2024 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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24/06/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/06/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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