TRT1 - 0101226-29.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed1692 proferido nos autos.
DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, a Impugnação à Sentença de Liquidação, para chamar o feito à ordem.
A COMDEP foi criada pela Lei do Município de Petrópolis nº 3.752/1975 como uma sociedade de economia mista, tendo como acionista controlador o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS que possui 98% do capital social (artigo 5º da referida Lei Municipal).
Ela tem por objetos sociais principais a limpeza dos logradouros públicos em geral, recolhimento de lixo domiciliar e de outros detritos, rejeitos ou entulho que se encontrem em terrenos baldios e na via pública; recolher ou receber, mediante convênio, o lixo industrial e todo o lixo hospitalar no incinerador; comercializar os materiais recicláveis e compostos orgânicos oriundos do lixo beneficiado em usinas de lixo ou de qualquer outro processo de seleção de lixo; operacionalizar os processos de seleção e coleta de lixo; promover a conservação de jardins, parques e outros espaços públicos destinados ao lazer e bem estar da população; a prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção de lixo; a remoção de containers de entulho de obras; de bens móveis assim entendidos imprestáveis; de animais mortos; de veículos abandonados; de capinação de terrenos e ou limpeza de prédios e terrenos; a administração dos serviços de abastecimento de água do Município de Petrópolis, compreendendo sua captação, tratamento, adução, distribuição e medição de consumo; a administração dos serviços públicos de esgotos do Município de Petrópolis, compreendendo sua coleta, condução, tratamento e disposição final; a prestação de serviços de construção, manutenção e conservação de escolas, creches e postos de saúde da rede municipal; a prestação de serviços de saneamento, urbanização de lotes e construção de casas populares; a prestação de serviços de projetos, instalação e manutenção da rede de iluminação pública, de competência do Município; a prestação de serviços de manutenção das vias urbanas do Município; dentre outros.
Assim, a COMDEP presta serviços públicos essenciais vinculados ao saneamento básico (Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), em regime não concorrencial, com exclusividade e sem intuito primário de lucro. É importante destacar que a COMDEP é a única empresa de saneamento básico no Município de Petrópolis, não disputando este mercado com outras empresas concorrentes.
Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial próprio do ente federativo, de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Vejamos alguns julgamentos da Suprema Corte: I) “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM BLOQUEIO DE VALORES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) PARA CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
INCIDÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).(ADPF 890, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)”.
II) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel.
Min.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 5.
Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (ADPF 616, Relator(a): MINISTRO ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021)”.
III) “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)”.
Note-se que pouco importa a natureza jurídica da empresa, mas sim a atividade de natureza pública que a COMDEP exerce atinente aos deveres constitucionais do Município de Petrópolis.
Tal raciocínio jurídico expressado pelo STF tem por finalidade proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.
Ademais, a jurisprudência firmada pelo STF busca prestigiar a legalidade orçamentária prevista no inciso III do artigo 167 da Constituição da República, assim como preservar a continuidade dos serviços públicos, vez que medidas constritivas de recursos traduzidas em bloqueios e penhoras podem impactar diretamente a atividade dessas sociedades de economia mista, gerando prejuízos a toda a coletividade.
Por fim, é importante distinguir que o STF fixou a Tese com Repercussão Geral nº 253 (“Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”), a qual prevê, a contrario sensu, o entendimento ora aplicado, vez que, como visto, a COMDEP exerce sua atividade em regime NÃO concorrencial.
Portanto, DETERMINO que as execuções em face da COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis observem o regime de pagamento por meio de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, bem como o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Assim, revejo as determinações constantes da Decisão Homologatória de Cálculos, para determinar: A) INTIME-SE a Executada, na forma do art. 535 do CPC.
Se a Executada opuser Embargos à Execução: B) INTIME-SE o Embargado (parte autora) para contestá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
C) Em seguida, caso haja matéria previdenciária e se superior ao valor em que o INSS está dispensado de manifestação, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011, INTIME-SE a UNIÃO – INSS para manifestação, no prazo legal.
D) Após, remetam-se à CONTADORIA para manifestação sobre cada uma das matérias suscitadas nos Embargos à Execução.
E) Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação.
Se a Executada não opuser Embargos à Execução: F) VOLTEM CONCLUSOS para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
22/08/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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22/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/06/2025 11:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/06/2025 10:35
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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17/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/06/2025 19:31
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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05/02/2025 00:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 03/02/2025
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16/01/2025 11:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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14/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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14/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JANIO FERREIRA BENTO
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14/01/2025 14:05
Homologada a liquidação
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14/01/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/11/2024 13:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/11/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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01/11/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JANIO FERREIRA BENTO
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29/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/09/2024 11:52
Iniciada a liquidação
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30/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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