TRT1 - 0001383-43.2014.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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24/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME
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11/09/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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26/08/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f0ad6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Indefiro desde já os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de restrição de passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, pelos seguintes fundamentos.
Em que pese o STF ter julgado improcedente a ADI nº 5941, declarando a constitucionalidade do artigo 139 do CPC (em especial seu inciso IV), aquela Suprema Corte não fixou a obrigatoriedade de aplicação de quaisquer medidas atípicas baseadas no referido dispositivo legal.
Assim, para o deferimento das medidas atípicas o Juiz deverá se valer da técnica da ponderação de interesses, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ter em vista que nenhum direito é absoluto, em razão da necessária preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ademais, os artigos 1º, 8º e 805 do próprio CPC preveem: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (grifamos). “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (grifamos). “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (grifamos).
Logo, caberá ao Juiz avaliar no caso concreto quais medidas atípicas utilizar para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no inciso IV do artigo 139 do CPC.
No caso em tela, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a restrição de passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito e débito não se caracterizam como “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (inciso IV do artigo 139 do CPC), vez que a dívida pecuniária não pode ser capaz de restringir o direito constitucional fundamental de ir e vir (inciso XV do artigo 5º da Constituição da República), bem como por que é vedada a prisão civil por dívida (inciso LXVII do artigo 5º da Constituição da República).
Portanto, não é razoável, nem proporcional a restrição de CNH e de passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito para a cobrança da presente dívida.
Tais circunstâncias restringiriam direitos essenciais da parte Executada, violando sua dignidade.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES -
22/08/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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22/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/08/2025 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2025 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 09:54
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 09/04/2025
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19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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23/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/01/2025 10:47
Desarquivados os autos
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22/01/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 13:43
Arquivados os autos provisoriamente
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 06/07/2023
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23/06/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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21/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/06/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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16/02/2023 17:39
Registrada a inclusão de dados de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 06/10/2022
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07/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 06/10/2022
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28/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 27/09/2022
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15/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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14/09/2022 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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14/09/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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14/09/2022 15:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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14/09/2022 13:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/09/2022 13:06
Encerrada a conclusão
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14/09/2022 11:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 09/09/2022
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10/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 09/09/2022
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04/08/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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04/08/2022 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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25/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/07/2022 14:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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12/07/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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14/06/2022 09:18
Registrada a inclusão de dados de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/04/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE SISBAJUD)
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17/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 16/02/2022
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11/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 10/02/2022
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02/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2022
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02/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:05
Expedido(a) edital a(o) J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME
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14/01/2022 19:06
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA de Documentos)
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08/12/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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06/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/12/2021 16:25
Iniciada a execução
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03/12/2021 16:25
Encerrada a conclusão
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06/09/2021 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/09/2021 09:44
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE SISBAJUD)
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16/09/2020 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES
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12/05/2020 00:34
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 11/05/2020
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05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 14:13
Expedido(a) edital a(o) J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME
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29/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 28/11/2019
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23/11/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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23/11/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 15:43
Homologada a liquidação
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19/11/2019 15:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/09/2019 10:11
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 21/08/2019
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11/08/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Edital em 07/08/2019
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11/08/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2019 11:44
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS)
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16/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 15/05/2019 23:59:59
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16/05/2019 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS LOPES em 15/05/2019 23:59:59
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03/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2019
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03/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Edital em 03/05/2019
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03/05/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 14:53
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/10/2018 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 12:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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