TRT1 - 0001381-73.2014.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 05/09/2025
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28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071c508 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Indefiro desde já os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de restrição de passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, pelos seguintes fundamentos.
Em que pese o STF ter julgado improcedente a ADI nº 5941, declarando a constitucionalidade do artigo 139 do CPC (em especial seu inciso IV), aquela Suprema Corte não fixou a obrigatoriedade de aplicação de quaisquer medidas atípicas baseadas no referido dispositivo legal.
Assim, para o deferimento das medidas atípicas o Juiz deverá se valer da técnica da ponderação de interesses, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ter em vista que nenhum direito é absoluto, em razão da necessária preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ademais, os artigos 1º, 8º e 805 do próprio CPC preveem: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (grifamos). “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (grifamos). “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (grifamos).
Logo, caberá ao Juiz avaliar no caso concreto quais medidas atípicas utilizar para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no inciso IV do artigo 139 do CPC.
No caso em tela, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a restrição de passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito e débito não se caracterizam como “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (inciso IV do artigo 139 do CPC), vez que a dívida pecuniária não pode ser capaz de restringir o direito constitucional fundamental de ir e vir (inciso XV do artigo 5º da Constituição da República), bem como por que é vedada a prisão civil por dívida (inciso LXVII do artigo 5º da Constituição da República).
Portanto, não é razoável, nem proporcional a restrição de CNH e de passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito para a cobrança da presente dívida.
Tais circunstâncias restringiriam direitos essenciais da parte Executada, violando sua dignidade.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CAMPAGNOLI MELO -
22/08/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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22/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/08/2025 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2025 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 12:44
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 22/04/2024
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05/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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16/11/2023 19:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 13/09/2023
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05/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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04/09/2023 11:55
Expedido(a) mandado a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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29/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/08/2023 08:49
Desarquivados os autos
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16/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 13:40
Arquivados os autos provisoriamente
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09/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 08/08/2023
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24/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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22/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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18/05/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 15:38
Registrada a inclusão de dados de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 03/02/2023
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20/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 19/12/2022
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14/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 14/12/2022
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14/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:33
Expedido(a) edital a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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03/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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02/12/2022 10:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLA CAMPAGNOLI MELO
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30/11/2022 12:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RODRIGUES BAIA em 29/11/2022
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04/11/2022 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2022
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04/11/2022 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 01:14
Expedido(a) edital a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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23/10/2022 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/08/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2022 10:59
Expedido(a) mandado a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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10/08/2022 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2022 14:38
Juntada a petição de Manifestação (Informações sobre mandado de citação)
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19/05/2022 23:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2022 22:34
Expedido(a) mandado a(o) JOSE MARIA RODRIGUES BAIA
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17/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/05/2022 13:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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04/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 23:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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02/05/2022 23:11
Registrada a inclusão de dados de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/01/2022 11:21
Juntada a petição de Manifestação (SISBAJUD)
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14/01/2022 09:32
Desarquivados os autos
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13/01/2022 23:07
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documentos)
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12/01/2022 14:48
Arquivados os autos provisoriamente
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08/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 07/12/2021
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20/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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19/10/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/08/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE SISBAJUD)
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29/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
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29/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CAMPAGNOLI MELO
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03/02/2020 16:40
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE BACENJUD)
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19/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 18/10/2019
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16/10/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Edital em 16/10/2019
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16/10/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2019 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/07/2019 16:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2019 16:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/07/2019 16:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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14/02/2019 01:06
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 13/02/2019 23:59:59
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06/02/2019 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 16:22
Homologada a liquidação
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04/02/2019 15:42
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/02/2019 15:41
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2018 13:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/10/2018 00:38
Decorrido o prazo de J M R BAIA SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 03/10/2018 23:59:59
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21/09/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Edital em 21/09/2018
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21/09/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2018 00:34
Decorrido o prazo de CARLA CAMPAGNOLI MELO em 14/09/2018 23:59:59
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06/09/2018 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2018
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01/09/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 17:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/08/2018 17:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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