TRT1 - 0100695-13.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ab305 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
I.
R.
MANOEL RESTAURANTE - ME apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo os fatos e fundamentos de ID 7fa28c9.
A parte Excepta manifestou-se sob o ID 188bfbc. É o relatório.
DECIDO: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito pela jurisprudência, a princípio, tem cabimento nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria questionada, ou seja, pressupõe que o vício apontado seja aferido de plano, tais como a falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais.
Pleiteia o Excipiente a nulidade parcial do título executivo, sob a alegação de que os valores homologados extrapolam em excesso os pedidos da exordial, matéria a qual somente poderá ser atacada pela via dos Embargos à Execução após a regular garantia do Juízo, e não mediante o manejo da medida ora interposta.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução, com nova ativação do Sisbajud, ante a ausência de pagamento espontâneo do valor devido no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se. MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - I.
R.
MANOEL RESTAURANTE - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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