TST - 0019700-10.2007.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ced0f proferido nos autos.
Nos termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST: determina-se: a intimação da reclamada CSN para, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos dos valores devidos considerando-se os substituídos constantes da lista de fls. 15 desses autos, e, no mesmo prazo apresentar os dados dos mesmos (CPF, CTPS) Os cálculos deverão seguir os seguintes parâmetros: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte autora, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta e os dados pertinentes, determina-se: a) a inclusão dos substituídos no polo ativo da presente execução; b) intime(m)-se à(s)reclamantes a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
20/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 20.08.2025
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23/06/2025 07:00
Publicado acórdão em 23.06.2025.
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18/06/2025 09:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL e não-provido
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13/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 07:00
Publicado acórdão em 08.11.2024.
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06/11/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e provido
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16/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e provido
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20/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 07:00
Publicado despacho em 24.10.2023.
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19/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:00
Publicado despacho em 15.05.2023.
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12/05/2023 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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12/05/2023 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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10/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/05/2022 07:00
Publicado despacho em 30.05.2022.
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27/05/2022 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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27/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2021 18:45
Conclusos para despacho
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24/09/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2021 18:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/08/2021 07:00
Publicado acórdão em 04.08.2021.
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30/06/2021 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e não-provido
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14/06/2021 07:01
Inclusão em Pauta
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14/06/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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11/06/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.06.2021.
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10/06/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 12:08
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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09/04/2021 07:00
Publicado despacho em 09.04.2021.
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08/04/2021 19:00
Provimento por decisão monocrática
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29/03/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2018 15:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/12/2018 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/08/2018 11:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2018 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2018 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/03/2018 17:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/03/2018 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/06/2017 14:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2017 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/06/2017 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2017 11:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/06/2015 15:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2015 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/06/2015 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/08/2014 09:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/05/2014 17:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2014 16:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2014 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2014 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2014 21:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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