TRT1 - 0101398-42.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
18/09/2025 12:15
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/09/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
08/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26eeae proferido nos autos. DESPACHO Ao examinar os autos, verifiquei que as testemunhas confirmaram a premissa fática da inicial de que o reclamante entrava eventualmente no mar para realizar reparos.
A testemunha Marta do Nascimento Oliveira disse que o reclamante podia fazer reparos na embarcação, com água até o joelho.
A testemunha Ronaldo Miguel informou que o reclamante ajudava o pessoal do mergulho, chegando a entrar no mar, inclusive em água profunda (dois metros ou mais), em mar aberto, mas não usava proteção.
Disse, ainda, que a água era escura, suja e com lixo.
Nesse cenário, impõe-se reconsiderar o encerramento da instrução para a realização para que seja realizada prova pericial a fim de verificar a existência de trabalho em condições de insalubridade.
Nomeio o(a) perito(a) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA, que deverá ser intimado(a) para dizer, em 05 dias, se concorda em realizar a perícia, estimando seus honorários, cujo pagamento se dará ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
No mesmo prazo as partes deverão juntar os seus quesitos e poderão indicar assistentes técnicos.
Vindo a estimativa, conclusos para apreciação. NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UVANDERSON BRUM DE CARVALHO PEREIRA -
28/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GUDE GUDE LOGISTICA E OBRAS MARITIMAS EIRELI
-
28/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) UVANDERSON BRUM DE CARVALHO PEREIRA
-
28/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/08/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/08/2025 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 10:06
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GUDE GUDE LOGISTICA E OBRAS MARITIMAS EIRELI
-
10/04/2025 17:13
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2025 17:13
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GUDE GUDE LOGISTICA E OBRAS MARITIMAS EIRELI
-
09/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) UVANDERSON BRUM DE CARVALHO PEREIRA
-
05/12/2024 10:44
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/11/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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