TRT1 - 0101071-54.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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17/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CRUZ DOS SANTOS
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17/09/2025 08:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 465,48
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17/09/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO CRUZ DOS SANTOS em 16/09/2025
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25/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815d022 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor.
No caso concreto, a parte autora indicou o valor global dos pedidos de reflexos das verbas principais, sem individualizá-los.
A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento e impede a definição correta do valor da causa e eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), com a indicação dos reflexos e dos valores de cada parcelas, de forma individualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao(s) pedido(s) apontado(s), nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO CRUZ DOS SANTOS -
22/08/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CRUZ DOS SANTOS
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22/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/08/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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