TRT1 - 0101219-08.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c8c28 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pelas partes Reclamante/Ré são tempestivos. Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER RIBEIRO DA SILVA -
08/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/09/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RIBEIRO DA SILVA
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08/09/2025 07:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 07:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 22:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/09/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479e148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por JENNIFER RIBEIRO DA SILVA para condenar a reclamada, RIO QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - horas extras, assim consideradas como aquelas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RIBEIRO DA SILVA
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22/08/2025 22:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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22/08/2025 22:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENNIFER RIBEIRO DA SILVA
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22/08/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFER RIBEIRO DA SILVA
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30/07/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/07/2025 13:19
Audiência de instrução realizada (23/07/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/02/2025 16:45
Audiência de instrução designada (23/07/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 16:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JENNIFER RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024
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26/10/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER RIBEIRO DA SILVA
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23/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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23/10/2024 05:59
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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