TRT1 - 0101060-63.2021.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/09/2025 17:12
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/09/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306d871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Proferida a decisão, fora esta declarada nula pelo V.
Acórdão, que determinou o retorno dos autos para a complementação do decidido. Foram os autos trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduz o autor que laborava no horário declinado na inicial, sem que tenha recebido o pagamento do labor suplementar cumprido. A ré, por seu turno, sustenta em sua defesa que o autor laborava no limite legal, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias e que eventual labor suplementar se encontra registrado nos controles de ponto e devidamente pagos ou compensados. Registre-se que a testemunha conduzida pela parte autora confirma integralmente a jornada de trabalho declinada no libelo, consoante se infere do depoimento de id acbab57, cujas declarações ratificam o horário declinado. Enfatize-se que o depoimento da testemunha conduzida pela ré não foi capaz de contrapor a prova produzida pela parte autora, já que a única testemunha trazida pela ré sequer trabalhou na mesma equipe do autor. Assim, ante a prova oral produzida, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, observando-se, para sua apuração, o horário da inicial, o divisor de 220, acrescidas do adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional de periculosidade) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias de todo período, inclusive proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Descabe a aplicação do divisor de 200, pretendido pelo autor, porquanto o documento de id 34a31b2, pág. 3, noticia que o acionante fora contratado para a jornada de 44 horas semanais, não havendo nos autos qualquer prova de tratamento discriminatório no cômputo das horas extraordinárias. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que apenas gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada. Ante a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha do autor, tem-se que o obreiro não gozava do período alimentar de forma integral, fazendo jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DA FUNÇÃO EXERCIDA Postula o autor a retificação de sua CTPS aduzindo que, após o primeiro ano do contrato de emprego, passou a exercer a função de Técnico de campo pleno, sem, contudo, receber o pagamento da paga correspondente à função exercida.
Assim, vindica o pagamento das diferenças salariais e a retificação de seus apontamentos funcionais. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST, ou mesmo diferença com base em instrumento coletivo ou contrato. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudodesvio funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado.
Improcedem, pois, as pretensões contidas nos itens “5”, “8”, “9” e “10” da inicial. Descabe ainda a postulação contida no item “12” da inicial, porquanto o acionante não apresenta qualquer justificativa plausível para a juntada dos referidos documentos visando dirimir a controvérsia trazida à apreciação. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, fora excluído indevidamente de seu plano de saúde quando da rescisão contratual. Quanto ao plano de saúde, a quaestio iuris já fora tratada quando da apreciação do pedido de tutela de urgência de id fe8a12f, cujas razões ora ratifico. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso em tela, não se vislumbra qualquer ato perpetrado pela reclamada cuja intenção fosse proporcionar mácula ao direito de personalidade do reclamante, pelo que rejeito a postulação. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 600,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
22/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
-
22/08/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
22/08/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
-
02/07/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2025 10:11
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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17/04/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2024 14:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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17/04/2024 14:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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09/04/2024 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/04/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/01/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
-
23/01/2024 23:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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14/12/2023 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/12/2023 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/12/2023 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
30/11/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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30/11/2023 23:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/11/2023 23:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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06/10/2023 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/09/2023 22:51
Convertido o julgamento em diligência
-
09/08/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/08/2023 23:45
Audiência de instrução realizada (08/08/2023 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 21:57
Audiência de instrução designada (08/08/2023 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
14/06/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
-
14/12/2022 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2022 16:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2022 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2022 13:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2023 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2022 10:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2023 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA em 25/03/2022
-
14/03/2022 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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05/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/03/2022
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03/03/2022 16:48
Juntada a petição de Contestação (00_-_contestacao_light.pdf)
-
03/03/2022 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
08/02/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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03/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/02/2022
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01/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
30/01/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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30/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/12/2021 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/12/2021 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2021 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA em 16/12/2021
-
15/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:47
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/12/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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14/12/2021 13:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENAN LEONARDO ANEZ DE LIMA
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14/12/2021 13:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/12/2021 13:12
Encerrada a conclusão
-
08/12/2021 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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