TRT1 - 0101432-07.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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18/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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18/09/2025 22:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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18/09/2025 22:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/09/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025
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02/09/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CAIXA)
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25/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814162a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos. Conciliação recusada. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, praticaram-se os atos ali descritos, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como é cediço, a competência da Justiça do Trabalho delimita-se pelo estabelecido no art. 114 da CRFB/88 (EC n.º 45). Verifica-se que a pretensão autoral tem por fundamento a violação, por parte de seu empregador, de direitos decorrentes da relação de trabalho havida, portanto, esta é a Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão deduzida pela acionante em face de seu empregador.
Afasto, pois, a preliminar de incompetência arguida. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Em apertada síntese, afirma a autora que durante mais de 10 anos de seu contrato de emprego percebeu gratificação de função, já que exerceu função comissionada decorrente do exercício do cargo de confiança, cargo do qual fora destituída.
Registre-se, por oportuno, que a peça inicial se afigura absolutamente omissa acerca da data em que teriam sido suprimidas as rubricas perseguidas. Aduz ainda que a ré reduziu a sua gama salarial, porque supostamente a acionada teria suprimido as parcelas denominadas “CTVA”, “função gratificada”, “APPA” e “PORTE”, para fins de cálculo das rubricas quitadas, o que conduziria a suposta redução salarial. A reclamada rechaça a pretensão deduzida, afirmando que nenhuma ilegalidade promoveu no contrato de emprego, asseverando que as parcelas vindicadas pela autora não integram o cômputo de apuração da rubrica “adicional de incorporação”, conforme norma interna instituída pela ré (RH 151). De fato, a quaestio iuris trazida à apreciação está a demonstrar que a demandante pretende se insurgir contra o regramento estabelecido pela ré para o pagamento da remuneração nos casos em que se verifica a reversão ao cargo efetivo.
Como é cediço, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, na forma do art. 114 do CCB. Ora, a jurisprudência consolidada pelo Colendo TST, ao editar a Súmula 372, não fora maculada pelo procedimento empresarial, máxime porque a acionada, como explicitado, regulou matéria não prevista em lei (incorporação) e que, inclusive, contrariaria a regra contida no art. 468, §1º, da CLT.
Logo, não se pode conceber que tal benesse gozasse de interpretação extensiva, máxime quando não há qualquer prova nos autos de que a acionante tenha preenchido os requisitos previstos na norma interna.
Ademais, uma vez que omissa a inicial quanto à data da alegada supressão, tem-se que tal modificação contratual se operou quando da vigência da Lei n. º 13.467/17 e, portanto, a postulação não se apresenta compatível com o novo regramento celetista. Portanto, é lícito ao empregador instituir regramento para o pagamento de benefícios aos seus trabalhadores, sem que isto denote a existência de violação ao direito ou ao contrato de emprego. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos contidos na exordial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.351,86, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.593,09, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES -
22/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/08/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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22/08/2025 22:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.351,86
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22/08/2025 22:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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18/06/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/06/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 16:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais CAIXA)
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04/06/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/02/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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24/01/2025 18:53
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024
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14/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES em 13/12/2024
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03/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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02/12/2024 09:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CAROLINA DA SILVA ALVES MARTINS RODRIGUES
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02/12/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/11/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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