TRT1 - 0107752-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GENEBRA RESTAURANTE LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSITANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM BARES RESTAURANTES E EVENTOS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZAPHYRE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/09/2025
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23/09/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
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23/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2025 09:29
Expedido(a) mandado a(o) ZAPHYRE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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23/09/2025 09:29
Expedido(a) mandado a(o) POSITANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM BARES RESTAURANTES E EVENTOS LTDA
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23/09/2025 09:29
Expedido(a) mandado a(o) GENEBRA RESTAURANTE LTDA
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23/09/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ZAPHYRE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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23/09/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) POSITANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM BARES RESTAURANTES E EVENTOS LTDA
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23/09/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GENEBRA RESTAURANTE LTDA
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22/09/2025 15:15
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/09/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) EURICO CARVALHO DA CUNHA
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09/09/2025 13:43
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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05/09/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f136297 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: EURICO CARVALHO DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por EURICO CARVALHO DA CUNHA em face de ato do JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da ATOrd 0101563-34.2016.5.01.0063.
Sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança que busca cassar a decisão proferida nos autos da AT 0101563-34.2016.5.01.0063, que determinou a penhora de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é absoluta.
Informa que, após o transito em julgado, iniciou-se a execução, e, nesta, não localizados bens da devedora principal, o impetrante foi incluído na ação, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual figurava como sócio.
Noticia que foram realizadas tentativas de constrição de valores em ativos financeiros através do SISBAJUD, bem como utiizadas outras ferramentas de execução, as quais resultaram inexistosas à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de penhora em mãos de terceiros determinando a retenção integral dos direitos autorais provenientes da venda de sua obra publicada recentemente junto à MENEGHETTI’S GRÁFICA E EDITORA LTDA, até o limite da execução.
Alega que, embora a publicação da obra não possuísse fins lucrativos diretos, fato é que parte dos direitos autorais é destinado ao sustento próprio e de sua família.
O impetrante informa que possui 81 anos de idade, é deficiente visual e foi diagnosticado com doença de Parkinson, e que, atualmente, não recebe nenhuma outra verba de natureza alimentar, haja vista que sua aposentadoria está bloqueada em razão de inúmeras ordens de bloqueio que incidem sobre seu benefício, comprometendo a integralidade de sua renda.
Afirma ainda que se encontra submetido a diversas outras medidas atípicas de coerção judicial, mencionando suspensão de passaporte e inscrição de restrição no sistema SONAR da Polícia Federal.
Sustenta que a decisão ora atacada viola os princípios e garantias constitucionais, sobretudo da dignidade da pessoa humana, haja vista que retira totalmente do impetrante a condição de sobrevivência.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para cassar a decisão que determinou a penhora dos valores recebidos a título de direitos autorais pela venda de sua única obra. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração (#id:7d4aa8a) e o ato apontado como coator (#id:1370d97). É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:1370d97), in verbis: “Em geral, autores recebem uma porcentagem do preço de capa de cada livro vendido, normalmente 10%, como direitos autorais.
Essa porcentagem pode variar, mas é comum que seja calculada sobre o preço de capa, que é o valor pelo qual o livro é vendido nas livrarias.
Além disso, autores podem receber adiantamentos sobre os royalties, e só começam a receber os valores integrais após o adiantamento ser "ganho". 1.Expeça-se mandado de bloqueio de créditos em mãos de terceiros em face de EDITORA TINTA NEGRA, que faz parte do Grupo Editorial Zit no endereço Avenida, Pastor Martin Luther King Jr - Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20765-000 para que informe à este Juízo a eventual existência de créditos em favor do Executado EURICO CARVALHO DA CUNHA, CPF *28.***.*00-53, decorrentes de preço de capa e adiantamentos sobre royalties e, proceda ao bloqueio, na confirmação, até o limite da presente execução no importe de R$ 40.647,65.
Assevere-se que os valores porventura existentes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial, retirada no BANCO DO BRASIL (Agência 2234).
Os valores deverão ser comprovados nos autos no prazo improrrogável de 10 dias, sob as penas da Lei. 2.
Proceda-se à pesquisa pelo endereço do réu através do sistema INFOJUD (recuperar NI) e SISBAJUD.
Indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo n. 0106644-61.2020.8.19.0001, tendo em vista que EURICO CARVALHO DA CUNHA, figura como executado dos referidos autos e o Exequente é o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE SKY e outro(s)...”. À análise.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido liminar, por meio do qual o impetrante pretende a cassação da decisão que determinou a penhora de valores referentes a direitos autorais que aufere em razão da exploração de obra literária de sua autoria, sob o argumento de que tais verbas seriam impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar.
In casu, estamos tratando de uma execução de verba de natureza alimentar que tramita há quase dez anos sem qualquer expectativa de solução. A pessoa jurídica tornou-se inadimplente, assim como o representante legal incluído no polo passivo.
Insuficientes todas as demais medidas de constrição patrimonial realizadas nos autos, restou deferida a penhora integral dos valores decorrentes de direitos autorais a serem recebidos pelo executado, ora impetrante.
Diferentemente das verbas de aposentadoria e de salários, estas sim de inequívoca natureza alimentar, dotadas da proteção da impenhorabilidade relativa prevista no art. 833, IV, do CPC, os direitos autorais oriundos da exploração comercial de obra literária não possuem a mesma característica jurídica.
Trata-se de indenização pela utilização econômica da obra, de modo que a legislação não lhes confere o manto da impenhorabilidade absoluta.
A Constituição Federal assegura ao autor de obra intelectual o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução, nos termos do art. 5º, XXVII.
Porém, tal prerrogativa patrimonial, quando convertida em rendimento financeiro, assume natureza de crédito decorrente de exploração econômica, passível, portanto, de penhora.
Não se trata de verba indispensável à subsistência, mas de receita patrimonial, diferentemente da aposentadoria, que é regida pela proteção alimentar. É importante frisar que o impetrante noticia que sua aposentadoria se encontra integralmente comprometida por diversas ordens de bloqueio e penhora, sendo este o patrimônio efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade.
Todavia, a providência adequada à sua pretensão não se consubstancia na liberação da verba objeto desta decisão, mas sim na impugnação e eventual desbloqueio de sua aposentadoria, porque integralmente constrita, perante as autoridades que determinaram a penhora daquela fonte de subsistência.
Em suma, não há direito líquido e certo à impenhorabilidade dos valores decorrentes de direitos autorais.
O que se reconhece como impenhorável, nos termos da legislação, são proventos de aposentadoria e verbas de natureza estritamente alimentar, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a decisão impugnada não padece de ilegalidade ou abuso, mas se coaduna com o ordenamento jurídico, notadamente com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, que assegura que este responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações.
Por igual, prestigia-se a efetividade da execução, garantindo-se ao credor a satisfação de seu crédito, sem que se viole a proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Assim, não vislumbro, em análise perfunctória, a presença de direito líquido e certo apto a autorizar a concessão da medida liminar, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EURICO CARVALHO DA CUNHA -
25/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GENEBRA RESTAURANTE LTDA
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25/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) POSITANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM BARES RESTAURANTES E EVENTOS LTDA
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25/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ZAPHYRE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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25/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
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25/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EURICO CARVALHO DA CUNHA
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25/08/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar a EURICO CARVALHO DA CUNHA
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25/08/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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22/08/2025 09:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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