TRT1 - 0100875-67.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/09/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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19/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA em 11/09/2025
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11/09/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7c3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100875-67.2022.5.01.0029 ALEXANDRE GOMES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO CERQUEIRO DA ILHA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Laudo pericial juntado sob ID a63749f.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, a partir de julho de 2021, além de suas atividades de zelador, passou a realizar também tarefas inerentes às funções de eletricista, pintor e porteiro, sem a devida contraprestação, razão pela qual postula o pagamento de um plus salarial de 40% sobre sua remuneração, com os devidos reflexos. A reclamada nega o acúmulo, alegando que todas as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e que a pintura específica das demarcações de vagas na garagem foi um serviço específico oferecido pelo próprio reclamante e devidamente remunerado de forma apartada.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e desempenhadas na mesma jornada.
O acúmulo de função que enseja o direito a um acréscimo salarial se configura pelo exercício de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas àquelas para as quais o empregado foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, consoante artigo 456, parágrafo único, da CLT.
No caso em tela, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de funções alheias ao contrato, era do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a prova documental carreada pela ré, notadamente a descrição da CBO 5141-20 (ID e5a7eb5), demonstra que atividades como "atender pessoas", "trocar lâmpadas" e "retocar pinturas do prédio" são compatíveis com a função de zelador. Ademais, a reclamada comprovou, por meio do recibo de ID 61b2c5f, o pagamento específico pela "Pintura de faixas das vagas", corroborando a tese de que tal serviço foi realizado de forma autônoma e eventual, e não como uma imposição habitual de nova função. A prova testemunhal produzida pelo autor também não foi robusta o suficiente para comprovar o alegado acúmulo, limitando-se a testemunha a afirmar que (ID d21dd3c) o autor "vivia sempre mexendo nas lâmpadas lá", o que, como visto, se insere nas atribuições ordinárias do cargo.
Dessa forma, por não restar configurado o exercício de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou com as atribuições do cargo para o qual foi contratado, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postula o autor o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da exposição a risco elétrico ao realizar intervenções em circuitos energizados, ou, sucessivamente, de adicional de insalubridade, devido ao contato com agentes químicos (epicloridrina e bisfenol).
A reclamada nega a existência de condições de risco, asseverando que as trocas de lâmpadas eram eventuais e realizadas com o circuito desenergizado, e que a tinta utilizada na pintura era à base de PVA, não contendo os agentes químicos nocivos mencionados.
Determinada a produção de prova pericial, o expert do juízo (ID a63749f), após inspeção no local de trabalho e análise das atividades do reclamante, concluiu pela inexistência de condições de trabalho perigosas ou insalubres.
Quanto à periculosidade, o laudo pericial esclareceu que as trocas de luminárias eram realizadas de maneira eventual e com a rede elétrica desenergizada, o que afasta o enquadramento no Anexo 4 da NR-16.
O perito destacou que a atividade se enquadra nas exceções previstas na norma regulamentadora, que excluem do adicional as operações elementares em baixa tensão e em equipamentos desenergizados.
Assim, o contato com o agente de risco não se dava de forma permanente ou intermitente que justificasse o pagamento do adicional.
No que tange à insalubridade, o laudo foi categórico ao afastar a exposição a agentes químicos nocivos.
O perito constatou que a tinta utilizada para a pintura das vagas foi a "Pinta Piso" da marca Coral, à base de PVA, e não tinta epóxi contendo as substâncias alegadas na inicial.
Ademais, a atividade de pintura foi eventual, durando apenas três dias, em local aberto e arejado, não caracterizando a exposição habitual e permanente a agentes insalubres prevista na NR-15.
Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por qualquer outra prova robusta em sentido contrário.
A prova testemunhal não possui o condão de elidir a prova técnica, legalmente exigida para a caracterização da insalubridade e da periculosidade.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, de insalubridade, bem como seus reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, arcará o autor com os honorários periciais. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral, consistente em perseguição por parte da nova gestão do condomínio, tratamento depreciativo, exposição a riscos desnecessários, ameaça de demissão caso buscasse auxílio médico após uma queda e acusações de ser "fofoqueiro". A reclamada, em defesa, sustenta que o tratamento dispensado ao obreiro sempre foi respeitoso e que a nova administração apenas passou a exigir maior zelo no cumprimento de suas funções.
O dano moral na esfera trabalhista se caracteriza por condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e constrangimento.
Para a sua configuração, é imprescindível a prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cujo ônus probatório recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).
A prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil e contraditória. A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Ociomar Sampaio dos Santos (ID d21dd3c), inicialmente afirmou que a relação entre o síndico e o autor era "muito boa", para, em seguida, declarar que o síndico tratava o autor "muito mal".
Questionado sobre o motivo, a testemunha respondeu que era "porque não fazia o trabalho direito", amparando a versão da defesa de que havia cobrança por melhor desempenho.
Adicionalmente, a mesma testemunha declarou desconhecer qualquer acidente sofrido pelo reclamante no local de trabalho.
Por outro lado, a reclamada produziu prova testemunhal consubstanciada em prints de conversas via WhatsApp sob ID e4339e1.
Cediço que as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada (Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente).
A prova tecnicamente digital precisa da observância de pressupostos de validade e de utilidade, quais sejam: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia para sua utilização como meio de prova apto.
Contudo, no caso em apreço, sua juntada não foi impugnada pelo autor em réplica, razão pela qual há que ser considerada apta enquanto tal.
Destarte, a análise dos prints juntados revela o tratamento cordial e profissional entre o síndico e o reclamante, inclusive com o autor alertando o gestor sobre problemas no trânsito, conduta que não se coaduna com um cenário de assédio e perseguição. Ademais, as alegações de exposição a risco iminente foram afastadas pela prova pericial, que não constatou as condições perigosas ou insalubres de trabalho.
As demais acusações, como a de ter sido chamado de "fofoqueiro" e a ameaça após a suposta queda, permaneceram no campo meramente alegatório, desprovidas de qualquer substrato probatório.
Diante da ausência de provas contundentes da conduta ilícita da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da remuneração por ela percebida na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.063,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 153.190,44, dispensada.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA -
28/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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28/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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28/08/2025 09:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.063,81
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28/08/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE GOMES
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26/06/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/06/2025 12:35
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 13:30
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 13:18
Audiência de instrução cancelada (04/06/2025 11:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 00:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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04/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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04/10/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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04/10/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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04/10/2024 19:06
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 15:19
Audiência de instrução cancelada (05/03/2025 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 02/07/2024
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01/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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12/06/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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12/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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12/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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10/06/2024 11:25
Audiência de instrução designada (05/03/2025 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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07/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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07/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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06/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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06/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/03/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 21/02/2024
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08/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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06/02/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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06/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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09/11/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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25/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 24/10/2023
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20/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 13/10/2023
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11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 10/10/2023
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09/10/2023 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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03/10/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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03/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
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24/09/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
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24/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
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01/09/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/09/2023 12:02
Encerrada a conclusão
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31/03/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/03/2023 02:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 02:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/03/2023 02:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA em 09/03/2023
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10/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 09/03/2023
-
02/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:54
Audiência inicial realizada (27/02/2023 08:55 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 12:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
-
15/02/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
-
15/02/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
-
15/02/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
-
13/02/2023 14:15
Audiência inicial designada (27/02/2023 08:55 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO CERQUEIRO DA ILHA
-
15/12/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES
-
02/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/10/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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