TRT1 - 0100617-32.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
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19/09/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 07:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2025
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11/09/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5561f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE CRISTINA DA SILVA CARVALHO em face de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 16/07/2020 , uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16/07/2025 . defere-se o pedido de enquadramento no SINDIREFEIÇÕES-RJ; defere-se o pedido de diferenças salariais e reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%, conforme as CCTs apresentadas em Ids 5de095b , 43b05a3 , 7159b40 e a9bd642 e os valores efetivamente recebidos pela autora, observando-se o período prescrito; defere-se o pagamento da última parcela no valor de R$ 1.212,39; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o pagamento das diferenças pleiteadas pela autora a título de vale-alimentação; defere-se o pagamento de valor correspondente a uma vez a última remuneração da autora; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 900,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 45.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA -
28/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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28/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
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28/08/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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28/08/2025 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
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27/08/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/08/2025 12:23
Audiência una realizada (25/08/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/08/2025 19:20
Juntada a petição de Contestação
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24/08/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
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24/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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24/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA
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24/07/2025 11:00
Audiência una designada (25/08/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 16:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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