TRT1 - 0100094-25.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS em 20/05/2025
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09/05/2025 08:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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06/05/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO VELA MAR LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS em 11/04/2025
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10/04/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VELA MAR LTDA
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29/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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29/03/2025 16:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO VELA MAR LTDA
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01/11/2024 00:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/10/2024 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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26/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS em 25/10/2024
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21/10/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795424e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar AUTO POSTO VELA MAR LTDA, a pagar ao reclamante MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 21 dias; 13º salário proporcional no importe de 10/12, ante a projeção do aviso prévio; férias proporcionais no importe de 07/12, acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS durante o período contratual e multa de 40% sobre os depósitos. multa do art. 477 da CLT Em razão da reclamada ter comprovado o pagamento de parte das verbas rescisórias, conforme comprovantes de depósitos bancário no ID 76b192b, pois que determino a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
Angra dos Reis, 11 de outubro de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS -
11/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VELA MAR LTDA
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11/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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11/10/2024 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/10/2024 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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11/10/2024 13:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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03/09/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/08/2024 16:16
Juntada a petição de Réplica
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30/07/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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26/07/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/07/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/07/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2024 11:15
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0100094-25.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO VELA MAR LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOSComparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo)Data e hora: 26/07/2024 09:00Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2024.SILVIA COSTA NASCIMENTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 16:15
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO VELA MAR LTDA
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24/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FRANCA DOS SANTOS
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02/05/2024 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/07/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2024 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/09/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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