TRT1 - 0101169-85.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 24 -09 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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12/09/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/09/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101169-85.2022.5.01.0202 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: A) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária d ou 44ª semanal, sem cumulação, no período em que a autora exerceu a função de Coordenadora de Atendimento de Loja, bem como ao pagamento, como extra, do período suprimido do intervalo intrajornada.
Deverão ser considerados, para o cálculo, os seguintes parâmetros:a jornada de 8h30 às 18h30 de segunda à sábado, com 30 minutos de intervalo, globalidade salarial (Súmula nº 264 do col.
TST), dias efetivamente laborados, evolução salarial, adicional de 50% e divisor 220.
Ante a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º e FGTS B) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei 13.467/17, observados o divisor 220, adicional de 50%, e os controles de ponto juntados aos autos, com reflexos no repouso semanal remunerado, nos 13º salários, nas férias com adicional de 1/3 e nos recolhimentos do FGTS, C) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor que se apurar a favor da reclamante em liquidação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406..
Ante a alteração do ônus da sucumbência, fixo custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES -
27/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES
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26/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES - CPF: *38.***.*77-13 e provido em parte
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11/07/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL ()
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10/06/2025 15:31
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/05/2025 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/05/2025 21:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES em 20/09/2024
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09/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES
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02/09/2024 14:01
Conhecido o recurso de SHAEINE MARIA SILVA DA COSTA ALVES - CPF: *38.***.*77-13 e provido
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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06/08/2024 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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