TRT1 - 0100058-55.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 24/09/2025
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19/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/09/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA
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10/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/09/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:51
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (29/08/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c716ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para condenar apenas a PRIMEIRA reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas 22/23 e proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS (estes deverão ser pagos e creditados na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador); f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT g) cesta básica; h) PLR; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da segunda reclamada.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 36.958,17, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 739,16, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
28/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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28/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA
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28/08/2025 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 739,16
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28/08/2025 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA
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17/08/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (29/08/2025 08:35 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/07/2025 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/07/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 15:14
Juntada a petição de Réplica
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31/07/2024 22:02
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/07/2024 12:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/02/2024
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01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. em 29/02/2024
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28/02/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA em 21/02/2024
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20/02/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
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07/02/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA
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06/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE QUEIROZ LIRA
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06/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 12:21
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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