TRT1 - 0100113-81.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MATOS DE LIMA
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24/09/2025 09:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/09/2025 09:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA MATOS DE LIMA
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/09/2025
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16/09/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2025 16:49
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELA MATOS DE LIMA em 11/09/2025
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10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MATOS DE LIMA
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09/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MATOS DE LIMA
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08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/09/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c6063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniela Matos de Lima para condenar Rio de Janeiro Refrescos Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; b) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 600,00, calculado sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MATOS DE LIMA -
28/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MATOS DE LIMA
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28/08/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/08/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELA MATOS DE LIMA
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14/08/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/08/2025 10:59
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 09:10
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 09:06
Audiência de instrução designada (29/07/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/07/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 09:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 19:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:07
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MATOS DE LIMA
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03/02/2025 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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