TRT1 - 0107771-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
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23/09/2025 13:05
Transitado em julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FABIO DO ROSARIO em 15/09/2025
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02/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3667bc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUIZ FABIO DO ROSARIO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por LUIZ FABIO DO ROSARIO em face de ato do JUIZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº0100294-32.2025.5.01.0034.
Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada pelo impetrante, junto à 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, onde o mesmo pleiteia verbas inadimplidas em seu acerto e demais direitos trabalhistas negligenciados pelo reclamado, tais como o adicional de insalubridade, desvio de função e o pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que, em sua inicial, optou pelo juízo 100% digital nos termos da Resolução Nº 345 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual regulamenta o procedimento de realização dos atos processuais de forma virtual e remota pelas diversas espécies de juízo em todo território nacional.
Esclarece que na inicial do feito em epígrafe, foram informados e-mail e telefone celular do impetrante e de seu advogado.
Importe frisar, que o advogado do impetrante possui escritório em Goiânia – GO, ou seja, fora da jurisdição do feito original, o qual não atua com habitualidade no juízo da autoridade coatora.
Ademais, se encontra a cerca de 1.300 Km de distância, o que dificultaria o deslocamento até o juízo para a realização de apenas uma audiência, somado ao fato que o impetrante também precisa se deslocar para participar da realização da audiência, sendo que há meio mais célere e menos oneroso para a realização do ato.
Informa que, inicialmente, fora realizada uma audiência inicial de rito sumaríssimo, no dia 04 de junho de 2025, de forma virtual.
Contudo, posteriormente, os autos foram excluídos do Juízo 100% digital e a autoridade coatora determinou a realização de audiência de instrução, de forma presencial.
Afirma que optou pelo “JUÍZO 100% digITAL”, devendo, por consequência, ser observado em sua tramitação o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020.
Aduz que, de acordo com a Resolução CNJ nº 345/2020, no âmbito do “Juízo 100% digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Aduz que adesão ao “JUÍZO 100% digITAL” é feita única e exclusivamente pelas partes.
Portanto, o indeferimento da realização de audiência de instrução na modalidade virtual viola o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF (princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência), merecendo ser reformada como demonstrado ao longo do presente mandamus.
Diante da situação narrada, requer a imediata concessão da segurança, a fim de que seja cassada/reformada a decisão atacada, convertendo a audiência presencial designada naqueles autos para a modalidade virtual.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator #id:643a8f2. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: (...) Designa-se audiência de instrução presencial para o dia 11/09/2025, às 10h10.
As partes declaram que trarão suas testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Partes intimadas aos depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A presente ata de audiência produz os efeitos declinados no art. 822 d a CLT.
Esta ata foi disponibilizada aos presentes e seus termos foram conferidos durante a audiência, não apresentando as partes impugnação aos seus termos.
Ficam as partes cientes de que a ata será assinada digitalmente no PJe ao final da pauta.
Encerrada a audiência às 10:08 E, para constar, eu, Angelo da Costa e Melo, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz do Trabalho.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juiz(a) do Trabalho Alterando posicionamento anterior e acompanhando o atual entendimento da SEDI-II, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Com relação ao requerimento de audiência telepresencial, a situação narrada na presente ação é inerente à condução do processo, e, nos termos do artigo 765, da CLT, possui o Juízo ampla liberdade, cabendo-lhe velar pelo seu rápido andamento, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária, a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Trata-se de típica decisão interlocutória, que poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FABIO DO ROSARIO -
01/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FABIO DO ROSARIO
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01/09/2025 07:57
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/08/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107771-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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