TRT1 - 0100303-46.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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26/09/2025 15:47
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON BATISTA DRUMONTE
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26/09/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROBSON BATISTA DRUMONTE sem efeito suspensivo
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26/09/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/09/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/09/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
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09/09/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 08/09/2025
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08/09/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4670df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ROBSON BATISTA DRUMONTE ajuizou ação trabalhista em desfavor de ... pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Doença ocupacional. Segundo o art. 20, II da Lei n. 8.213/91, a doença ocupacional é “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Nessa hipótese, entende-se configurado o acidente de trabalho por equiparação quando a atividade laboral, de alguma maneira, desencadeia ou agrava uma doença no trabalhador, havendo, então, um nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sobre o tema, Sebastião Geraldo de Oliveira explana: “[...] entendemos que a Covid-19, quando relacionada ao trabalho, tanto pode ser classificada como uma doença profissional, ou seja, aquela que foi “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, quanto pode ser enquadrada como doença do trabalho quando se verificar que a enfermidade foi “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 12ª ed.
São Paulo: LTr, 2021. p. 656). No caso, o contágio pela COVID-19 poderia ser enquadrado como hipótese de doença do trabalho, sendo fato incontroverso nos autos que a parte autora trabalhou como enfermeiro ou durante a pandemia. O exercício de trabalho presencial, não pressupõe, por si só, o nexo de causalidade, “em razão do estágio de transmissão comunitária da Covid-19 o contágio pode ter ocorrido no local de trabalho, no transporte público ou particular, no elevador, na própria residência da vítima, no momento de descanso e lazer com outras pessoas, no convívio permanente ou ocasional com parentes próximos, no casso a estabelecimentos diversos, tais como farmácias, mercados ou supermercados, feiras, academias, cabeleireiro etc.” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 12ª ed.
São Paulo: LTr, 2021. p. 668-669). Não se poderia afastar, peremptoriamente, a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, como pretendeu o art. 29 da MP 927/2020, cujos efeitos foram suspensos pelo STF no julgamento cautelar da ADI 6380 MC/DF: "MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. /2020.
MEDIDAS TRABALHISTAS PARA MEDIDA PROVISÓRIA 927 ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6 /2020.
NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ART. 29.
EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
ART. 31.
SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927 /2020.
CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1.
A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia. 2.
O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos.
Precedentes. 3.
Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia dos arts. 29 da Medida Provisória 927/2020."( ADI 6380 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO Redator (a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 15/05/2020 Publicação: 09/11/2020) Seria plausível presumir o nexo de causalidade na hipótese dos autos diante da atuação do demandante entre aqueles profissionais reputados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, elencados no §1º do art. 3º-J, da Lei n. 13.979/2020, dentre eles: os médicos, enfermeiros, brigadistas, coveiros, motoristas de ambulância etc. É o que se extrai da boa doutrina: “Cabe destacar, como esforço de argumentação, um dos fundamentos indicados na Nota Técnica SEI nº 56.376/2020/ME, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, qual seja, a atividade laboral normalmente desenvolvida, por sua natureza, com exposição habitual do trabalho ao risco de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19),tem sua força natural enquanto fator de convicção decisória que, certamente, poderá e será considerada pela Perícia Médica Federal na sua definição, inclusive como possível razão de redução do nível de exigência probatória, especialmente nas atividades essenciais relacionados ao enfretamento da doença que demandam o contato direto com o patógeno.
Aliás, foi seguindo essa mesma linha de raciocínio que o legislador resolveu instituir o nexo técnico epidemiológico, adotando-se verdadeiramente uma presunção causal, com apoio na relevância estatística entre a doença e a atividade econômica da empresa, conforme previsto no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, cujo dispositivo foi considerado em perfeita harmonia com a Constituição da República, no julgamento da ADI n. 3931 pelo plenário do STF”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 12ª ed.
São Paulo: LTr, 2021. p. 676). No mesmo sentido, segue recente julgado d TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAIS – CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 – AMBIENTE DE TRABALHO – FRIGORÍFICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
I - O reconhecimento do nexo de causalidade entre a COVID-19 e o trabalho desempenhado se dará de forma objetiva justamente em duas hipóteses: a) previsão expressa em lei; ou b) atividade que por natureza apresente exposição habitual a risco especial maior.
II - Para tratar da primeira hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva (previsão legal), foi editada a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, para amparar os trabalhadores da área de saúde que atuaram de forma direta no atendimento de pacientes acometidos por COVID-19.
III - Quanto à segunda hipótese (natureza da atividade apresentar exposição habitual a risco especial maior), é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação pelo novo coronavírus a ponto de gerar a responsabilidade objetiva do empregador.
IV - Procedendo a uma análise cuidadosa das contingências que envolvem a pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, é fundamental constatar que a transmissão comunitária da doença funciona em parte como risco concorrente e até excludente da causalidade entre o desempenho do trabalho e a infecção do empregado.
Isso ocorre, pois é difícil aferir de forma exata as circunstâncias da infecção, o que aproxima bastante os conceitos de pandemia e endemia para fins de reconhecimento de doença do trabalho.
V - Assim, aplicando a teoria objetiva, inclusive com suas exceções, é possível constatar que o ofício do Reclamante – auxiliar de produção em frigorífico – não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei, tampouco se configura como atividade cuja natureza apresenta exposição habitual a risco especial maior à contaminação pelo novo coronavírus.
Assim, resta ausente o nexo de causalidade, elemento essencial para a responsabilização da Reclamada.
Súmula nº 126 do TST. [...]” (TST-RR-491-34.2020.5.12.0038, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 31/5/2022) Ainda assim, houve realização da perícia técnica, que atestou a presença do nexo de causalidade entre a cefaleia da parte autora seus contágios por COVID (ID e1b0dd5 e ID 9b55eb9), não tendo sido comprovado o correto fornecimento de EPI (fls. 367 e 394), caracterizada a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho (fls. 395). Assim sendo, entendo comprovado o nexo de concausalidade entre a patologia o trabalho e passo a análise dos pedidos de responsabilização civil do empregador pela doença profissional. Danos morais.
O caso envolve doença ocupacional, mais especificamente, doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Nessa hipótese, entende-se configurado o acidente de trabalho por equiparação quando a atividade laboral, de alguma maneira, desencadeia ou agrava uma doença no trabalhador, havendo, então, um nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sobre o tema, Sebastião Geraldo de Oliveira explana: “Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 164). In casu, a i. perita do Juízo reconheceu a concausalidade no laudo de ID 7f80d8d: “A parte periciada apresenta incapacidade total e temporária para a função de operadora de telemarketing, com início no ano de 2018, havendo nexo de concausalidade entre a incapacidade e o trabalho, devido ao uso contínuo de fone de ouvido, o que contribuiu para o agravamento da sua condição auditiva”. A ausência de regular concessão dos EPI foi reconhecida pela i. perita e também declarada pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Pelo exposto, reputo que a reclamante logrou êxito em demonstrar o nexo concausal imprescindível para a caracterização da doença do trabalho. Nada obstante, ocorrência de acidente de trabalho (fato comprovado nos autos), por si só, não importa em responsabilidade civil do empregador. Em primeiro lugar, cumpre definir se a concausa estava inserida ou não nos riscos da atividade desempenhada pela empresa. Sem sombra de dúvidas, as atividades de telemarketing envolvendo a utilização de headset pode importar em danos auditivos, tratando-se, pois, de riscos inerentes à atividade empresarial. Com efeito, o trabalho contínuo, em condições inadequadas, sem os devidos equipamentos de proteção individual, pode desencadear doenças e/ou agravar processos degenerativos, atuando, assim, como a concausa, imputável à incúria do empregador no tratamento dispensado para a minimização de riscos aos empregados. Verificado o nexo concausal e considerando que o empregador tem o controle sobre a gestão do trabalho que agravou a moléstia, não há dúvidas de que sua responsabilidade pelo dano é objetiva, com espeque no art. 927, parágrafo único do Código Civil. A responsabilização objetiva do empregador foi reputada constitucional pelo STF, que fixou a seguinte tese do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nessa senda, é irrelevante o elemento da culpa, bastando que a empresa, pela natureza das suas atividades, tenha posto a vítima – seu empregado – na situação de risco em que se deu o dano efetivo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1 - Na hipótese, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a montagem de cubo de roda, no exercício de suas funções como auxiliar de mecânico.
O Tribunal Regional manteve a condenação por considerar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco. 2.2 - A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2.3 - Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante - auxiliar de mecânico -, impõe-se o imperioso dever de indenizar empresarial. (...)”. (TST - ARR: 5846720105030112, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Segue elucidativo precedente do TST sobre o tema: GRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CONCAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
No caso em tela , consta do acórdão regional que o labor exercido pelo Reclamante na Reclamada atuou como concausa para a manifestação da sua moléstia - síndrome do túnel do carpo.
Consignou o Órgão a quo que o fato de o Reclamante não apresentar atualmente limitação laboral não exime a empregadora de arcar com o pagamento de indenização por dano moral, visto que agiu com culpa ao não propiciar melhores condições ergonômicas de trabalho ao obreiro, o que poderia ter evitado o procedimento cirúrgico a que teve que ser submetido em razão da sua lesão.
Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento da indenização pelos danos causados ao obreiro. (...). (TST, AIRR 695009320095150003 69500-93.2009.5.15.0003 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 04/10/2013 Julgamento 2 de Outubro de 2013 Relator Mauricio Godinho Delgado) Apesar de afastado o elemento culpa, a responsabilidade do empregador não é absoluta, considerando que não se adota, na seara do direito do trabalho, a teoria do risco integral. Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa poderia ser ilidida se comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses de rompimento do nexo causal: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Entrementes, compulsando os autos, verifico que o empregador sequer suscitou essas hipóteses de ruptura do nexo de causalidade, tampouco comprovou ter adotado as medidas mínimas de segurança para evitar os danos comuns à atividade. Reitero, por oportuno, que a ausência de nexo de causalidade direito não afasta a responsabilidade do empregador pelo dano perpetrado, nem o fato de haver apenas incapacidade parcial para o trabalho. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST (Informativo n. 155): DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
MOLÉSTIA NÃO INCAPACITANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas.
A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar.
Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional.
Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral.
TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min.
José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017. Na mesma linha, consta na Súmula n. 25 deste Regional que: “Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”. Constatada a ocorrência de fato lesivo à integridade física do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X, 7º, XX da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00, dado o nexo de concausalidade impreciso, e não nexo direto. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Diante do reconhecimento da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho/doença ocupacional sofrida pela parte autora durante a vigência do pacto laboral, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT no 4/2025 e ao Ofício Circular CSJT.SG no 9/2025, determino: a) a inclusão da União na qualidade de terceira interessada, observando a autuação como Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ no 05.***.***/0002-42; b) sua respectiva intimação para que tome ciência quanto aos termos da sentença transitada em julgado. Danos materiais. A parte autora pleiteou o pagamento de pressionamento em parcela única diante da sua incapacidade para o trabalho. Conforme apontado nos capítulos anteriores, o i. perito do Juízo atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para a função de enfermeiro. O caso concreto se amolda ao disposto no art. 950 do CC/02: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Destrinchando essa norma, tem-se que a reparação por danos materiais abrange (1) as despesas de tratamento e (2) lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como (3) pensão correspondente “à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. A pensão mensal se presta ao ressarcimento da vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada (temporária ou permanentemente) ou pela inabilitação (parcial ou total) que sofreu. Se não fosse o evento danoso, a parte autora estaria percebendo as vantagens inerentes à função executada, bem como sua remuneração integral.
Assim, não há razão para exclusão do 13º salário na reparação material, tampouco da gratificação de férias, sob pena de afronta ao princípio do restitutio in integrum. Seguem precedentes do TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - (...).
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO 1 - Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos arts. 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. 2 - Dessa forma, deve ser considerada na base de cálculo da pensão toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade, situação em que se enquadra o décimo terceiro salário.
Julgados. 3 - Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (TST, ARR-130-12.2010.5.15.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/02/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
PRESCRIÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM DATA POSTERIOR À PROMULAGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA 333 DO TST).
Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO MENSAL.
FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
CÁLCULO.
LIMITE DE IDADE.
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. 13º SALÁRIO. 1.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga de forma vitalícia ou até cessar a incapacidade.
Quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.
Julgados. 2.
O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais deva reparar integralmente o valor da perda patrimonial do ofendido.
Logo, a indenização deve considerar o valor da remuneração do ofendido como na ativa estivesse, incluindo, assim, as parcelas salariais, como o 13º salário.
Recurso de revista conhecido e provido" (TST, ARR-223-71.2011.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). A reparação material, desde a inabilitação do autor, deve corresponder, pois, à remuneração que deixou de receber em virtude da incapacidade total decorrente do acidente laboral. Assim caminha a jurisprudência atual e iterativa do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESTIVADOR.
SÚMULA 296, I, DO TST.
INESPECIFIDADE DOS ARESTOS .
Na hipótese, a Eg. 3ª Turma registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a incapacidade total e permanente do Autor para o desempenho da função de estivador, atividade exercida antes do acidente de trabalho, e a existência da culpa da Recorrente no evento.
Destacou, com fulcro no art. 950 do Código Civil, que o dever de indenizar não requer a incapacidade para todo e qualquer trabalho, sob pena de atribuir à vítima o ônus de arcar com o prejuízo causado pela conduta ilícita do ofensor.
Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%).
Incidência do óbice previsto no artigo894, § 2º, da CLT.Precedentes.
Recurso de embargos não conhecido. (TST - E: 1265002420085020302, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/12/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17.
DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO E PLANO DE SAÚDE.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Assim, o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz do ofício ou profissão exercida pela vítima, a teor do princípio da restitutio in integrum , das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte.
No caso, ficou expressamente registrado no acórdão regional que "foi reconhecida a incapacidade permanente da Autora para o desempenho das funções que exigem esforços dos membros superiores, incapacidade essa total e permanente para aquelas funções, mas parcial para as demais funções exercidas na empresa".
Ademais, "válido destacar que desde o retorno até a dispensa em 19/05/2015 laborou normalmente na função de cobrança de pendências com uso de telefone e computador.
Registre-se que, a Reclamante foi reintegrada por decisão judicial".
Dessa forma, face à constatação de que a reclamante não restou totalmente incapacitada para outras funções das quais tem plena aptidão, o Tribunal Regional entendeu por manter a decisão que conferiu a compensação por danos materiais pelas sequelas permanentes sofridas (redução da capacidade laborativa) no equivalente a 50% da remuneração auferida pela reclamante, pelo que observou o percentual da redução da capacidade laborativa sofrida pela autora.
Recurso de revista não conhecido. (...) ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA.
A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização.
Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da Republica e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil.
Ademais, não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional consignar que"a Reclamante foi reintegrada por decisão judicial".
Precedentes do TST.
Agravo de instrumento não provido . (...) (TST - RR: 9921320155170009, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Nessa remuneração, insere-se, inclusive, a gratificação de férias, conforme jurisprudência remansosa do TST: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS .
O adicional de 1/3 de férias deve ser computado no cálculo da pensão uma vez que compõe a renda anual da obreira.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (TST-RR-135100-53.2005.5.20.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 22.11.2013) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Pelo princípio da" restitutio in integrum ", a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias.
Precedentes do STJ.
Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido. (TST-RR-1000-10.2006.5.01.0022, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 04.10.2013) A incapacidade temporária não afasta o direito ao pensionamento, sendo cabível futura revisão mediante demanda própria, descabido o pensionamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa do trabalhador diante do caráter reversível da incapacidade, conforme jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PENSÃO MENSAL.
INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA .
FORMA DE ARBITRAMENTO.
ESCLARECIMENTOS.
Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou .
Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - EDCiv-RR: 0011586-48.2017 .5.15.0114, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Assim também entende este Regional: RECURSO DA RECLAMADA.
DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO .
O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa.
Conforme vaticina a teoria do dano direto e imediato, tal expressão, constante do art. 403 do CC, deve ser interpretada em conjunto com a subteoria da necessariedade da causa.
No caso concreto, restou evidenciado o nexo causal, pois o dano moral sofrido pela reclamante foi efeito direto e imediato da conduta da parte ré .
Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Recurso desprovido.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PENSIONAMENTO .
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
O laudo pericial consignou a incapacidade total e temporária da autora para o labor.
Assim, nos termos do artigo 950 do CC, devido o pagamento da pensão mensal, a contar da data do afastamento pelo INSS até que lhe seja dada alta previdenciária, registrando que, caso futuramente a situação fática venha a ser alterada, poderá a parte autora ajuizar a competente ação revisional, nos termos de artigo 505, I do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TRT-1 - Recurso Ordinário: 00006258020145010522, Relator.: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 25/07/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 31-07-2018) Nos termos da tese adotada pelo TST, no julgamento do tema n. 155 (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Diante de todo o exposto, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento de pensão vencida em virtude da doença ocupacional, assim como vincenda, em caráter vitalício, como determina o art. 950, caput, do CC/02, considerando que o infortúnio importou na incapacidade total do reclamante para o trabalho. Como o contrato de trabalho já se encerrou, não havendo notícia nos autos de concessão de auxílio-doença, fica a parte ré condenada no pagamento de pensão mensal vencida de 11/01/2022 (data da primeira contaminação por COVID) até a data da publicação desta sentença, observados os reajustes normativos incidentes no período, incluído o décimo terceiro salário e gratificação de férias. A pensão vincenda (mensal e vitalícia), a seu turno, terá como termo inicial a data imediatamente posterior à publicação desta sentença, devendo ser garantida mediante constituição de capital, na forma do art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ, observado o montante estimado em sede de liquidação, e modalidade a ser proposta pela parte ré dentro dos limites legais. Ao magistrado é facultado adotar a referida medida processual com vistas à garantia da efetividade da tutela do direito, nos moldes do art. 139, IV do CPC, e em decorrência do poder geral de cautela (art. 798 do CPC). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
PENSÃO MENSAL.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
A determinação de constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, nos termos do citado dispositivo, constitui faculdade inserida no poder discricionário do Juiz, previsto no artigo 131 do CPC/73, poder que lhe permite garantir, de forma mais eficaz, o pagamento da indenização pedida.
Dessa forma, o dispositivo autoriza o julgador a observar as circunstâncias dos autos para estabelecer o critério a ser adotado para o pagamento da indenização, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão do dano causado à vítima.
Nos termos do § 2º do artigo 533 do CPC/2015, o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário do pensionamento na folha de pagamento.
Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento.
Assim, o Regional, ao determinar a constituição de capital pela reclamada, agiu dentro dos limites do poder discricionário estabelecido no artigo 533, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC/73).
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1294004820125170002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
PENSÃO MENSAL.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
A determinação de constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, nos termos do citado dispositivo, constitui faculdade inserida no poder discricionário do Juiz, previsto no artigo 131 do CPC/73, poder que lhe permite garantir, de forma mais eficaz, o pagamento da indenização pedida.
Dessa forma, o dispositivo autoriza o julgador a observar as circunstâncias dos autos para estabelecer o critério a ser adotado para o pagamento da indenização, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão do dano causado à vítima.
Nos termos do § 2º do artigo 533 do CPC/2015, o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário do pensionamento na folha de pagamento.
Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento.
Assim, o Regional, ao determinar a constituição de capital pela reclamada, agiu dentro dos limites do poder discricionário estabelecido no artigo 533, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC/73).
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1294004820125170002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi favorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a parte ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST e deste Regional: HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbente a Reclamada, ainda que em parte, no objeto da perícia, arcará ela com os honorários respectivos. (TRT1, RO 01578005120075010242 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 15/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator Jose Antonio Piton) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, mantenho o arbitramento dos honorários já disposto nos autos, que devem ser pagos pelo reclamado após o trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidênci -
25/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
25/08/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
-
25/08/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
25/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
18/08/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 15/08/2025
-
15/08/2025 21:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
29/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
29/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 22/07/2025
-
01/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
01/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/05/2025 15:07
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
15/05/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
14/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/03/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 14/03/2025
-
17/02/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 14/02/2025
-
14/01/2025 15:35
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 19/12/2024
-
29/11/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 25/11/2024
-
30/10/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 18/10/2024
-
18/09/2024 17:49
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 30/08/2024
-
12/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 01/08/2024
-
26/02/2024 22:05
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 07/02/2024
-
31/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
30/01/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 26/01/2024
-
15/01/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/12/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/12/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 23/11/2023
-
14/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
13/11/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/11/2023 02:08
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 10/11/2023
-
31/10/2023 14:22
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
30/10/2023 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/10/2023 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/10/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2023 08:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 13/10/2023
-
13/10/2023 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
13/10/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/09/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
22/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
21/09/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:13
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2023 08:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 08:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2023 08:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2023 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 05/06/2023
-
12/05/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
-
12/05/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
10/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON BATISTA DRUMONTE em 09/05/2023
-
29/04/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON BATISTA DRUMONTE
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27/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/04/2023 14:51
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2023 08:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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