TRT1 - 0101492-79.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES em 23/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES em 11/09/2025
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03/09/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (29/08/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435987d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SERGIO GONCALVES em face de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL decido Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar, a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) depósitos fundiários faltantes; (b) indenização por danos morais; (c) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 14.610,99, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 292,22, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES -
28/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES
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28/08/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 292,22
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28/08/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SERGIO GONCALVES
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29/07/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:26
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (29/08/2025 08:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/07/2025 08:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/07/2025 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/06/2026 11:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/06/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024
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28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES em 27/09/2024
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES em 25/09/2024
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25/09/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES
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17/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES
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16/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2025 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/09/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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