TRT1 - 0100285-45.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2025
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO em 23/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
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12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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11/09/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 19:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (05/09/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80fd38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda, esta do período imprescrito a julho de 2020, a pagarem ao reclamante os títulos que seguem: a) aviso prévio indenizado, devendo integrar o tempo de serviço do reclamante para todos os efeitos; b) saldo de salário; c) férias vencidas 21/22 e proporcionais + 1/3; d) 13º salário proporcional; e) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS (estes deverão ser pagos e creditados na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador); f) horas extras e reflexos; g) intervalo intrajornada; h) adicional noturno e reflexos; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.020,00, calculadas sobre R$ 151.000,00, valor que atribuo à condenação.
Após homologação da liquidação, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA -
28/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA
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28/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
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28/08/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.020,00
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28/08/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
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28/08/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
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27/08/2025 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/08/2025 08:58
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (05/09/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/08/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/07/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 20:25
Juntada a petição de Réplica
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16/08/2024 09:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/08/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/04/2024
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13/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO em 12/04/2024
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04/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA
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03/04/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/04/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO
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19/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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