TRT1 - 0100983-71.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 02:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/09/2025
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/09/2025
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA
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16/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA
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15/09/2025 18:04
Proferida decisão
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15/09/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/09/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100983-71.2023.5.01.0026 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA, CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA RECORRIDO: JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA, CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 15b1f77, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 26 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamante (Id 245775e - fls. 684-712) e pela reclamada (Id 664cd93 - fls. 713-735), excetuando quanto a este último, apenas o requerimento sucessivo relativo ao tema das horas extras para haver aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 340 do C.
TST (fl. 730), pois, sob este aspecto, resta acolhida a preliminar suscitada pela autora (fl. 743), ante a clarividente falta de interesse recursal; e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para as finalidades adiante discriminadas: I - ao apelo interposto pela reclamante: a) a fim de presumir a veracidade da jornada do trabalho informada na inicial, quanto ao modo presencial, especificamente, no período de 16/10/2018 a 15/05/2019, inclusive, no tocante a alegação de que a reclamante prestava 01h30min extraordinárias, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento da sobrejornada, assim como dos seus reflexos, considerando os parâmetros definidos na sentença; b) determinar que o cálculo do FGTS seja realizado não apenas sobre os valores devidos a título das verbas principais (horas extras e diferenças salariais), mas também sobre as parcelas acessórias (reflexos daquelas parcelas deferidas pela sentença), considerando que o caráter acessório não lhes retira a natureza salarial; II - ao recurso manejado pela reclamada: a) determinar que a integração e diferenças das parcelas bônus/prêmio devem ser apuradas no interregno posterior a setembro/2020 (fls. 278/279), ou seja, a partir de quando ocorreu a alteração da nomenclatura da parcela comissão, tida pela autora como lesiva, até 16/02/2023, a fim de manter, desse modo, congruência com os limites do pedido, por haver sido apontado que a ocorrência do ato ilícito se deu "em meados de 2020" (fl. 09); b) excluir/afastar a condenação ao pagamento de 01h40min extraordinárias e reflexos, pelo suposto labor remoto, no período de 16/10/2018 a 30/04/2021; c) determinar, por fim, que a condenação exarada fique limitada ao valor atribuído na inicial, em relação a cada um dos pedidos acolhidos, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
Fica mantido o valor provisório atribuído à condenação, por ser revelar compatível mesmo considerando as reformas ora levadas a efeito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA -
28/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA
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28/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA
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27/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de JOANNA CAVALHEIRO CATALDO DI MONACO BARBOSA - CPF: *28.***.*87-63 e provido em parte
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27/08/2025 13:11
Conhecido em parte o recurso de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 e provido em parte
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24/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2025
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23/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2025 10:48
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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15/06/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/06/2025 09:35
Retirado de pauta o processo
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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21/03/2025 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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