TRT1 - 0101213-52.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) D. D. GROSSI DE LIMA CURSO DE LINGUAS LTDA
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18/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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16/09/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2930388647 EM 16/09/2025 15:00:05)
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10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de D. D. GROSSI DE LIMA CURSO DE LINGUAS LTDA em 09/09/2025
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09/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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08/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação (requer intimação da AGU)
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01/09/2025 20:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd355e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora que pretende ver-se a salvo de autuações por parte da Superintendência Regional do Trabalho no que concerne ao Autos de Infração, lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho.
A parte autora requer a anulação do Auto de Infração Trabalhista nº 22.127.600-9 (Análise: 80398204 - Processo Administrativo nº 14152.097395/2021-69), e das decisões administrativas dele decorrentes, por consequência cancelando-se a penalidade nele contida. Esclarece que a autuação da Autora se deu por ação fiscal iniciada em 10/03/2021, por suposta infração consistente em deixar de comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração, os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, baseando-se a questão em relato do Auditor Fiscal do Trabalho contido no respectivo Auto de Infração. Que, a defesa administrativa foi apresentada tempestivamente informando a não abrangência sindical na região, e que a empresa segue o piso salarial federal para cálculos salariais, não havendo por si entidade sindical para apresentação dos acordos firmados com os trabalhadores.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação do CNPJ da autora e impedimento à obtenção de crédito ou certidões necessárias à continuidade da atividade educacional, com prejuízos de difícil reparação.
Diante do exposto, defiro a medida pretendida para suspensão da exigibilidade das multas/penalidades impostas, no auto de infração objeto da lide, bem como os atos administrativos relacionados, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, tendo em vista a plausibilidade do direito pleiteado e a possibilidade de reversibilidade sem prejuízo à ré.
Notifique-se a parte autora para ciência e cite-se a ré para que se abstenha de inscrever a multa em dívida ativa ou promover atos de cobrança enquanto perdurar esta decisão, bem como para que venha a Juízo responder à ação.
Intimem-se, sendo a ré para resposta no prazo legal.
TRES RIOS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - D.
D.
GROSSI DE LIMA CURSO DE LINGUAS LTDA -
29/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) D. D. GROSSI DE LIMA CURSO DE LINGUAS LTDA
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29/08/2025 16:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de D. D. GROSSI DE LIMA CURSO DE LINGUAS LTDA
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25/08/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101213-52.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301219700000237793660?instancia=1 -
22/08/2025 18:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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