TRT1 - 0100802-28.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
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18/09/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO SALVADOR BAPTISTA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO FERRAZ em 17/09/2025
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 11/09/2025
-
08/09/2025 10:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100802-28.2023.5.01.0040 RECLAMANTE: DANILLA DE SA PEREIRA RECLAMADO: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ANELISE HAASE DE MIRANDA da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDO AUGUSTO FERRAZ, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: DANILLA DE SA PEREIRA, parte Reclamante nos autos do processo em epígrafe, após a frustrada a execução em face da empresa LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios da mencionada empresa.
Observa-se pela documentação anexada aos autos (ID b423b52), que os suscitados fazem parte do quadro societário da empresa executada, encontrando-se frustrada a execução em face da reclamada.
Despacho de ID 309a8d6 determinou o processamento do incidente, com a inclusão dos sócios FERNANDO SALVADOR BAPTISTA (CPF sob o nº *33.***.*47-59) e FERNANDO AUGUSTO FERRAZ (CPF sob o n° *30.***.*64-50) no polo passivo dos presentes autos.
O sócio FERNANDO SALVADOR BAPTISTA apresentou contestação no ID 6cf1c41 alegando que não foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal e afirma que não houve desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial que caracterize abuso da personalidade jurídica. In casu, os sócios executados não indicaram bens da empresa reclamada para prosseguimento da execução.
Nesta Especializada, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento da empresa Reclamada (devedora principal) para sua personalidade jurídica seja desconsiderada, tendo em vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
A comprovação formal de fraude é prescindível. Neste sentido, colaciona-se jurisprudência deste E.
TRT que entende pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
CABIMENTO. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
No entanto, estes possuem responsabilidade secundária, com possibilidade de se levantar o "véu" da pessoa jurídica sem que seja retirada a personalidade jurídica da sociedade.
Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração.
A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002.
A teoria objetiva (teoria menor) entende que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na seara trabalhista prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente.
Admite-se a aplicação dessa teoria, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas.
Aliás, inclusive nas ações coletivas na seara trabalhista se aplica a teoria menor, na invocação do artigo 4º da Lei n.º 9.605/98, que só não alcança as ações que não derivam da relação de emprego, caso em que serão adotados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil/2002." (TRT 1ª Região.
AP 0010985-76.2014.5.01.0004. 10ª Turma.
Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
Data da publicação: 20/03/2018).
Quanto ao esgotamento de meios de execução em desfavor do devedor principal, nada a deferir, posto que não foram indicados à penhora, seja pelos devedores principais, seja pelos Suscitados, bens livres e desembaraçados.
Dessa forma, à vista dos documentos anexados, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão dos mesmos no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.
Não há falar em condenação em custas, por ausência de previsão legal, pois,trata-se de mera decisão interlocutória nos termos do artigo 855-A § 1º da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a Secretaria prosseguir com a execução, através de acesso sistema Sisbajud em face de todos os executados.
Caso negativo o bloqueio, intime-se o Autor para indicar meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo do artigo 11 A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO FERRAZ -
03/09/2025 13:45
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO AUGUSTO FERRAZ
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03/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SALVADOR BAPTISTA
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29/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47e379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA -
28/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
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28/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
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28/08/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANILLA DE SA PEREIRA
-
26/08/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2025 03:38
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 27/06/2025
-
13/05/2025 09:23
Expedido(a) ofício a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
12/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO FERRAZ em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO SALVADOR BAPTISTA em 07/05/2025
-
18/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO FERRAZ em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO SALVADOR BAPTISTA em 13/02/2025
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17/01/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 13:27
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FERNANDO AUGUSTO FERRAZ
-
16/12/2024 13:27
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FERNANDO SALVADOR BAPTISTA
-
16/12/2024 09:58
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO AUGUSTO FERRAZ
-
16/12/2024 09:58
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO SALVADOR BAPTISTA
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28/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/11/2024 12:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/11/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
05/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
11/06/2024 12:05
Iniciada a execução
-
10/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA em 06/06/2024
-
28/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
27/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/05/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
15/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/05/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 14/05/2024
-
01/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
30/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
30/04/2024 13:33
Homologada a liquidação
-
30/04/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
25/04/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
17/04/2024 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
09/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
08/04/2024 08:57
Iniciada a liquidação
-
08/04/2024 08:57
Transitado em julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 02/04/2024
-
14/03/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
14/03/2024 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/03/2024 14:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DANILLA DE SA PEREIRA
-
14/03/2024 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANILLA DE SA PEREIRA
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14/03/2024 14:28
Audiência una realizada (13/03/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 11/03/2024
-
02/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
29/02/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
29/02/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
29/02/2024 21:51
Audiência una designada (13/03/2024 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 21:51
Audiência una cancelada (12/03/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DANILLA DE SA PEREIRA em 04/09/2023
-
26/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) notificação a(o) LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
-
25/08/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DANILLA DE SA PEREIRA
-
25/08/2023 13:06
Audiência una designada (12/03/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ajuizamento: 26/03/2020 06:22