TRT1 - 0101439-93.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS em 22/09/2025
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09/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d3552c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologa-se a desistência requerida e EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas de R$ 773,24 sobre o valor dado à causa de R$ R$ 38.661,98.
Fica a parte autora dispensada do pagamento das custas, eis que se defere a gratuidade de justiça requerida na inicial, uma vez que a remuneração informada é inferior a 40% do teto da Previdência, com base no art. 790-A da CLT c/c §3º do art. 790 da CLT.
Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Intime-se.
Fica a parte autora intimada do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS -
08/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS
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08/09/2025 10:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,24
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08/09/2025 10:16
Extinto o processo por homologação de desistência
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05/09/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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02/09/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c7092 proferida nos autos. SL DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Registro de decisão apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que não há PEDIDO de tutela nos autos.
Considerando que a presente ação reitera o pedido formulado nos autos do processo 0101006-89.2025.5.01.0432, intime-se a parte autora para justificar a autuação de dois processos idênticos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de agosto de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS -
26/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS
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26/08/2025 15:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA SILVA MELLO DOS SANTOS
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26/08/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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25/08/2025 15:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101439-93.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301219700000237793660?instancia=1 -
22/08/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/08/2025 12:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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