TRT1 - 0100966-92.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSIMAR SILVA em 09/09/2025
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08/09/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2080dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JARIO DE ALMEIDA LESSA, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0100372-20.2021.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre imóvel de sua copropriedade com sua companheira - DILZA OLEGARIO PEREIRA, que é executada na ação principal.
O 1o Embargado foi intimado, mas não se manifestou.
A 2a Embargada, coproprietária, se manifestou.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Foram ajuizadas duas ações de Embargos de Terceiro - 0100966-92.2025.5.01.0243 e 0100967-77.2025.5.01.0243.
Versam sobre dois imóveis de titularidade da executada DILZA OLEGARIO PEREIRA: matrícula nº 20.504 e 20.502, ambos em Cabo Frio/RJ.
A presente ação versa sobre o imóvel 20.504, cuja propriedade é da executada DILZA OLEGÁRIO PEREIRA.
Em que pese o Embargante traga alegações sobre ser coproprietário do imóvel de matrícula 20.504, este é de propriedade somente da executada DILZA.
Não há registro em seu nome.
Também não restou comprovado que sejam casados ou vivam em união estável, em que pese haja referência a ser o pai do filho da Sra.
DILZA, ora 2a Embargada.
O contrato de locação juntado aos autos - #id:3ea4ef9 - mostra que o locador é o ora Embargante, porém, ele não é o proprietário do bem imóvel objeto desta lide.
Na inicial e na procuração o Embargante registra seu endereço como Rua Paraná, 05.
O imóvel alugado segundo o contrato de aluguel juntado fica na Rua Paraná, 01.
Portanto, nem se trata do mesmo imóvel.
Portanto, o ora Embargante é ilegítimo para propor requerimentos acerca do bem imóvel de matrícula 20.504 - #id:417766c, tendo em vista que não tem propriedade sobre ele.
No processo principal, por ora, não houve penhora, somente indisponibilidade inserida.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos embargos de terceiro promovidos por JARIO DE ALMEIDA LESSA por não comprovada a alegação da Embargante de ser coproprietário do bem e nem de tratar-se de sua residência.
Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, dispensado do recolhimento, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILZA OLEGARIO PEREIRA - ROSIMAR SILVA -
26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DILZA OLEGARIO PEREIRA
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26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR SILVA
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26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JARIO DE ALMEIDA LESSA
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26/08/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/08/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JARIO DE ALMEIDA LESSA
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26/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSIMAR SILVA em 22/08/2025
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04/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DILZA OLEGARIO PEREIRA
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29/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR SILVA
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29/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/07/2025 09:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/07/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/07/2025 13:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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