TRT1 - 0100767-16.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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15/09/2025 22:54
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/09/2025 22:54
Expedido(a) notificação a(o) M&E CONSULTORIA, ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
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15/09/2025 22:38
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/09/2025 22:38
Expedido(a) notificação a(o) M&E CONSULTORIA, ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
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15/09/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS JOSE SILVA DOS SANTOS
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS JOSE SILVA DOS SANTOS em 04/09/2025
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04/09/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a27e004 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Requer o Reclamante a concessão da tutela de urgência nos termos em que prevista no art. 300 do NCPC, no que tange a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, do NCPC.
No caso em tela, verifico que não há elementos nos autos que comprovem o alegado, ou seja, a prova da dispensa imotivada da autora (comunicado da dispensa por escrito ou aviso prévio).
Não pode, portanto, este juízo se valer das alegações de apenas uma das partes envolvidas na demanda para precisar os motivos da dispensa.
Por isso, ausente à segurança necessária para autorizar, por ora, a antecipação requerida.
Por tal motivo, indefiro o pleito antecipatório, nesta ocasião, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
Ciência às partes da presente decisão e da audiência já designada para os presentes autos SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE SILVA DOS SANTOS -
26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JOSE SILVA DOS SANTOS
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26/08/2025 16:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/08/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/08/2025 10:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2025 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-16.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301219700000237793660?instancia=1 -
22/08/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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