TRT1 - 0101432-26.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JORGE DE LIMA DOS SANTOS em 09/09/2025
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29/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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27/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cecdc3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, relativa a parte que cabe ao reclamante, que será descontada de seus créditos, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE LIMA DOS SANTOS -
26/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE LIMA DOS SANTOS
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26/08/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/08/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE DE LIMA DOS SANTOS
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26/08/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DE LIMA DOS SANTOS
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26/06/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/01/2025 13:48
Expedido(a) notificação a(o) META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/11/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) JORGE DE LIMA DOS SANTOS
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28/11/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 14:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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