TRT1 - 0102330-28.2020.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2025
-
10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. em 09/09/2025
-
01/09/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
27/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0102330-28.2020.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: MAURICIO PESSANHA DA SILVA RÉU: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: MAURICIO PESSANHA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 5cec8a6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, VI, DO CPC.
PROVA FALSA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação rescisória fundamentada no art. 966, VI, do CPC exige a comprovação de que a decisão rescindenda foi embasada exclusivamente ou substancialmente em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
No caso concreto, a parte autora alegou que a sentença rescindenda foi baseada em um exame médico apócrifo e inverídico.
Contudo, não restou comprovada a falsidade do documento em questão.
Ademais, a decisão rescindenda não se fundamentou exclusivamente nesse exame, mas sim em ampla prova técnica, que incluiu diversos laudos, exames médicos e histórico profissional do autor.
Diante da ausência de comprovação efetiva da falsidade e da constatação de que a prova questionada não foi determinante para o convencimento do magistrado, julga-se improcedente o pedido de corte rescisório.
DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de corte rescisório.
A fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 25.000,00).
Honorários advocatícios, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa.
Considerando que o depósito prévio é dispensável, na forma prevista no art. 968, § 1º, do CPC, não incide o comando disposto no art. 974, parágrafo único daquele diploma legal.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios serão mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §4º do art. 791-A da CLT, devendo ser observado o entendimento pacificado na ADI nº 5766, segundo o qual os créditos recebidos em outra demanda não alteram automaticamente a condição de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.
Ressalvado o entendimento da Relatora, no sentido de que é incabível a condenação de pessoa natural beneficiária de gratuidade de justiça ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, expedir-se-á ofício à 2ª Vara do Trabalho de Macaé (ATOrd nº 0001212-81.2011.5.01.0078) para ciência.
SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PESSANHA DA SILVA -
26/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
26/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
25/08/2025 10:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 500,00
-
25/08/2025 10:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de MAURICIO PESSANHA DA SILVA - CPF: *39.***.*88-74
-
15/08/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2025 13:55
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 10:00 SGC ()
-
02/07/2025 22:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 15:18
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 SGC - V ()
-
01/04/2025 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
24/04/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/08/2023 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/08/2023 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. em 08/08/2023
-
01/08/2023 09:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
23/07/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
23/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 14:19
Convertido o julgamento em diligência
-
22/07/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
22/07/2023 15:41
Encerrada a conclusão
-
16/05/2023 13:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
03/05/2023 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO PESSANHA DA SILVA em 18/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/04/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
09/04/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
09/04/2023 19:35
Proferida decisão
-
04/04/2023 18:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
23/03/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2023
-
06/03/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/02/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
28/02/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
28/02/2023 20:21
Proferida decisão
-
27/02/2023 20:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/09/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/05/2022 23:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2021
-
21/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. em 20/09/2021
-
21/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO PESSANHA DA SILVA em 20/09/2021
-
15/09/2021 20:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre provas)
-
15/09/2021 20:04
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS)
-
14/09/2021 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/09/2021 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
06/09/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/09/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
06/09/2021 12:53
Proferida decisão
-
04/09/2021 01:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
20/07/2021 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO PESSANHA DA SILVA em 16/07/2021
-
01/07/2021 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
22/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
21/06/2021 14:11
Proferida decisão
-
17/06/2021 18:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
10/05/2021 20:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/05/2021 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
04/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A. em 03/05/2021
-
02/05/2021 02:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação PTB)
-
22/04/2021 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação PTB)
-
08/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO PESSANHA DA SILVA em 07/04/2021
-
18/03/2021 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2021 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
-
18/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
17/03/2021 15:26
Proferida decisão
-
26/02/2021 17:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
17/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO PESSANHA DA SILVA em 16/10/2020
-
30/09/2020 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO PESSANHA DA SILVA
-
08/09/2020 19:51
Proferida decisão
-
08/09/2020 17:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
20/07/2020 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Citação do 2º réu)
-
20/07/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100942-13.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:12
Processo nº 0101106-80.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 08:23
Processo nº 0101453-57.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamara Oliveira Candido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 20:32
Processo nº 0100235-37.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 14:15
Processo nº 0101046-29.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matsue Takemoto Vieira de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 13:59