TRT1 - 0100917-40.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
11/09/2025 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 08/09/2025
-
29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100917-40.2024.5.01.0064 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RECORRIDO: DENISE CRISTINA CYLLIO DE CASTRO, VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b374dd1, abaixo transcrita: "Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo 2º Reclamado, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, no ID. 87723da, pelo 1º reclamado, VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, no ID. fcce4ec, contra a sentença proferida pela MM.ª 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no ID. ef1c2b1, da lavra da Juíza do Trabalho Substituta VIVIANA GAMA DE SALES, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial no ID. 309776f.
O 1º reclamado, em seu apelo, inicialmente, alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Alega que a empresa passa por grave crise financeira.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 9d23691, limitou-se a deferir seguimento aos recursos.
Assim, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo 1º reclamado em sede recursal.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, o 1º reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, contudo, entendo que o reclamado não comprovou de sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que não foi juntado aos autos qualquer documento contábil da empresa reclamada que demonstre sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas e do depósito recursal. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal pelo 1º reclamado.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Retifique-se a classe processual dos presentes autos, para que passe a constar o rito ordinário, tendo em vista que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no artigo 852-A, parágrafo único, da CLT . 2) Após, intime-se o 1º reclamado.
Prazo de 5 dias. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP -
28/08/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
28/08/2025 12:10
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
27/08/2025 11:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
27/08/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/08/2025 11:13
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
12/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/08/2025 12:34
Determinada a requisição de informações
-
06/08/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/08/2025 18:06
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100093-46.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Claudio Cardoso Baptista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2025 09:43
Processo nº 0101708-77.2017.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Espedito Manso da Fonseca Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 19:02
Processo nº 0101708-77.2017.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Mauricia Santana Gaudereto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2017 17:31
Processo nº 0101601-86.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmem Lucia Padua Rabelo Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:35
Processo nº 0100917-40.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Ximenes Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:31