TRT1 - 0010563-57.2013.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dbd7a proferido nos autos.
Comprova o cessionário RONNAN BARBOSA LIMA (Id d536b72) a transferência bancária do valor estipulado na cláusula terceira do contrato de cessão de crédito (Id f1f1109), em atendimento à determinação de Id 7ccadd2, pelo que os autos vieram-me conclusos para análise do requerimento de Id af0baa8.
Segundo estabelece o artigo 100, §13, da CF, "[o] credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
A Resolução CSJT nº 314/2021, que trata da gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece os procedimentos para a expedição do ofício requisitório nos casos em que o beneficiário cede total ou parcialmente seu crédito.
Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualizada no Provimento nº 4, GCGJT (26/09/2023), não mais contém previsão acerca da impossibilidade de se operacionalizar a cessão de crédito no âmbito desta Especializada.
Também o Ato nº 58/2025, editado pela Presidência deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho, contém disposições regulamentadoras da cessão do crédito em precatório (artigos 49 ao 53), o que mais uma vez ratifica sua possibilidade.
Ultrapassado, portanto, o exame de sua viabilidade na seara trabalhista, e sendo a cessão de crédito espécie de negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem, parcial ou totalmente, "sua posição na relação obrigacional", para o deferimento do registro no ofício precatório, impõe-se ainda a análise dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104, do Código Civil, bem como a verificação da inexistência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico, tratados nos artigos 138 a 165 do Código Civil.
No caso dos autos, não resta dúvida quanto à plena capacidade jurídica dos agentes (cedente e cessionário), assim como afigura-se lícito, possível e determinado o objeto.
Além disso, não obstante a cessão ora em análise tenha sido celebrada por escritura pública (Id f1f1109), conferindo-lhe eficácia também perante terceiros (em conformidade com o disposto no artigo 288, do CC), inexiste forma especial exigida em lei.
Não vislumbro, ainda, qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de cessão.
A parte autora, representada por sua patrona, teve ciência das cláusulas ajustadas não só durante a celebração do contrato, conforme cláusula adiante transcrita, mas também por intimação posterior (Id 3918b0b), não apresentando qualquer objeção.
Consta do contrato de cessão (cláusula quarta), que a cedente declara: i) "pleno conhecimento a respeito da expectativa de liquidação do crédito ora cedido, notadamente no que diz respeito a sua inclusão orçamentária, especialmente no que diz respeito às alterações legislativas introduzidas pelas Leis Complementares 147/2013 e 151/2015, bem como às Emendas Constitucionais 62/2009, 94/2026 e 99/2017, tendo sido realizada a presente cessão de crédito por sua mera liberalidade conveniência"; ii) "ter realizado sua própria análise econômica e que tem ciência plena do deságio que foi aplicado para a compra dos 100% (cem por cento) dos direitos creditórios consubstanciados no Precatório Judicial, descrito na cláusula primeira, e que entende como justo o valor recebido pela cessão"; e, iii) "que a venda de seus créditos não está ocorrendo por motivo de premente (imediata) necessidade, e que renunciam [sic] às faculdades previstas nos artigos 156 e 157 do Código Civil Brasileiro, eis que não está em estado de perigo e que o presente negócio, a seu juízo, tem prestação proporcional ao seu valor". (grifos próprios) Ademais, o valor da cessão foi transferido para a conta bancária da credora (cedente), já em 11/10/2022, conforme documento de Idd536b72, anteriormente mencionado.
O Município de Mesquita também teve ciência da cessão de crédito (Id c35ad21), a ela não se opondo.
Sendo assim, ante o cumprimento de todas as formalidades exigidas por lei, e por inexistirem vício de consentimento, HOMOLOGO a cessão de crédito.
Para fins de sub-rogação do cessionário nos direitos creditórios da cedente, reconhecidos no precatório expedido e nos limites do contrato celebrado, dê-se ciência à Presidência do Tribunal da presente decisão, nos termos do artigo 45, da Resolução CNJ nº 303/2019 e artigo 52, do Ato nº 58/2025, da Presidência deste Regional.
Intimem-se as partes e o cessionário.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORAH FELICIANO DOS SANTOS -
25/06/2018 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/06/2018 00:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 21/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:07
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 11/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:07
Decorrido o prazo de DEBORAH FELICIANO DOS SANTOS em 11/06/2018 23:59:59
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24/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/05/2018
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24/05/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 10:07
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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22/05/2018 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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04/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2018
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03/05/2018 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 13:41
Incluído o processo em pauta (21/05/2018, 14:00:00, Sala 3 tur)
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02/04/2018 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2018 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/03/2018 15:36
Distribuído por dependência
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14/09/2016 00:59
Decorrido o prazo de MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS em 22/08/2014 23:59:59
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28/11/2014 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/11/2014 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 19/11/2014 23:59:59
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18/11/2014 13:19
Transitado em julgado em 12/11/2014
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14/11/2014 00:00
Decorrido o prazo de MUNICÍPIO DE MESQUITA em 13/11/2014 23:59:59
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06/11/2014 00:00
Decorrido o prazo de DEBORAH FELICIANO DOS SANTOS em 05/11/2014 23:59:59
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25/10/2014 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 27/10/2014
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25/10/2014 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2014 16:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/10/2014 13:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICÍPIO DE MESQUITA / null
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16/10/2014 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 15/10/2014 23:59:59
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02/10/2014 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2014 11:02
Incluído o processo em pauta (20/10/2014, 16:00:00, sala 3º T)
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23/09/2014 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2014 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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18/09/2014 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 09:57
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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16/09/2014 09:55
Encerrada a conclusão
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16/09/2014 09:55
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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16/09/2014 09:55
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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16/09/2014 09:53
Encerrada a conclusão
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16/09/2014 09:53
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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16/09/2014 09:53
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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03/09/2014 14:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/09/2014 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2014 09:56
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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12/08/2014 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/08/2014 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/08/2014 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/07/2014 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2014 09:14
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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24/07/2014 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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