TRT1 - 0101488-02.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c13803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 20/12/2019, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF; conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINETE BERALDO DE ANDRADE OLIVEIRA em face de IRACY CALIFFA, com consequente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Custas pela Reclamante, no valor de R$ 1.849,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada na forma do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACY CALIFFA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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