TRT1 - 0100195-17.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025
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03/09/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf7c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de EQS ENGENHARIA LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes de Id 8e38218, pedindo, em síntese, diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e intervalares, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id c20be8d.
Réplica no Id e9c4dab.
Audiências realizadas nos Ids e1646cf e 9f5cd40, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais – equiparação salarial O autor, “Técnico de Operações Junior” da ré de 03/11/2021 a 17/09/2023, mas que, na verdade, alega que desempenhava atividades idênticas às dos paradigmas Marcelo Magalhães e Sergio Holanda, classificados como “Técnico de Telecomunicação Sênior”, que, a despeito de desempenharem as mesmas atribuições, com mesma perfeição técnica, quantidade e qualidade, recebiam salário cerca de 40% superior.
Em defesa, a reclamada alega que não estariam presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
Aduz que o reclamante e os paradigmas nunca exerceram a mesma função, não possuindo atribuições similares, observando que o autor era “Técnico de Operações Jr”, realizando manutenção básica e permanecendo embarcado por 14 dias, enquanto os paradigmas eram “Técnicos de Operações Sr”, não trabalhando embarcados, sendo chamados para problemas específicos e de maior complexidade.
Assevera que os paradigmas possuíam maior experiência, qualificação técnica e responsabilidades.
Acrescenta que os paradigmas teriam sido admitidos mais de 2 anos antes da contratação do autor.
Em réplica, o reclamante impugna a alegação de que os paradigmas possuíam mais experiência, argumentando que a experiência pretérita é relevante apenas quando exerce influência no desempenho das funções, o que não ocorreria no caso.
Aduz também que não importaria a denominação dos cargos, mas as atividades efetivamente exercidas.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.
No caso dos autos, a reclamada juntou a ficha de registro de empregados do reclamante (Id 1f9a721) e do paradigma Marcelo (Id c30ee9a), da qual se infere que o modelo foi admitido em 15/05/2019 como “TECNICO DE OPERACOES SR CBO: 313305”, enquanto o reclamante foi admitido em 03/11/2021 como “TECNICO DE OPERACOES JR CBO: 313305”.
Quanto ao paradigma Sergio, é incontroversa a sua admissão pela ré em 15/05/2019, como “TECNICO DE OPERACOES SR”, sendo que a ré comprova, por meio da inserção da cópia de sua CTPS no bojo da contestação, que ele possuía vasta experiencia, tendo um contrato de trabalho anterior, com vigência entre 16/06/2015 e abril de 2019, na função de “Técnico de Telecom SR”.
Não bastasse, a testemunha de nome Tito, indicada pelo próprio autor, evidenciou que as funções e as atribuições eram distintas, e que havia maior perfeição técnica pelo paradigma, ao declarar que “Marcelo fazia alguns serviços de responsabilidade maior em alguns equipamentos”, que “Marcelo fazia os serviços mais críticos”, e que “a contratação dele seria diferente para sênior” (Id 9f5cd40).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Angélica, segundo a qual “Marcelo Magalhães tem muitos anos de experiência na área de telecomunicações e não fazia a mesma coisa que o Adriano, porque tinha muito mais experiência” (Id 9f5cd40).
A prova dos autos atesta, portanto, que os paradigmas exerciam função distinta, “Técnico de Operações Senior”, cujas atribuições eram distintas, envolvendo “serviços mais críticos”, nas palavras da testemunha, e que, ainda que a diversidade de funções pudesse ser desconsiderada, haveria diferença de tempo na função superior a 2 anos em favor dos paradigmas, que, além do mais, possuíam mais experiência e perfeição técnica.
O certo é que não há como se reconhecer a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma apontado pelo autor.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas e interjornadas O reclamante alega que laborava embarcado, na escala 14x14, com jornada contratual das 07h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que a jornada efetivamente cumprida extrapolava o horário contratual.
Afirma que, por cerca de 7 a 10 vezes a cada embarque, era acionado no período de descanso para resolver demandas extraordinárias, laborando de 1 a 3 horas em média sem receber a correspondente contraprestação.
Argumenta que as folhas de ponto eram preenchidas manualmente no final do embarque, consignando apenas horários contratuais, e que apenas horas extras previamente programadas podiam ser lançadas.
Alega também que não conseguia usufruir da totalidade do intervalo intrajornada, gozando apenas de 30 a 40 minutos.
Em defesa, a reclamada afirma que a jornada era cumprida das 07h às 19h, com 1 hora de intervalo.
Aduz que adota o “cartão ponto por exceção”, conforme autorizado no contrato de trabalho e na convenção coletiva da categoria, e que o reclamante tinha acesso ao aplicativo ARENA para registrar jornada extraordinária e que todas as horas extras efetivamente realizadas sempre eram lançadas e pagas.
Nega que houve chamados no período de descanso e sustenta que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído.
Em réplica, o reclamante impugna os controles de frequência apresentados pela reclamada, argumentando que são inservíveis como meio de prova por apresentarem pequenas variações, equiparando-se aos cartões britânicos, requerendo, assim, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST.
Vieram os cartões de ponto de Id. 6bfa520 e seguintes, revelando o chamado controle por exceção, com indicação apenas da carga horária e das horas extras, sem apontamento dos horários de trabalho de forma específica e precisa.
A Lei nº 5.811/72 regula o trabalho dos empregados na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados, atentando para as peculiaridades da prestação de serviços de tais profissionais, que por natureza é desempenhada em locais de difícil acesso e sob circunstâncias especiais.
A especificidade da prestação de serviços justifica a regulamentação própria, porque as normas comuns se mostram incapazes de disciplinar as suas diversas particularidades.
Sem essa legislação especial, o desempenho essencial das atividades petrolíferas ficaria desamparado legalmente e até mesmo inviabilizado. É por essa razão que o critério da especialidade deve prevalecer sobre o cronológico em casos de antinomia normativa, como ocorre na situação sub judice, em que as disposições inseridas na legislação específica devem prevalecer sobre o regime geral, porque, diferentemente daquela, esse não considera as circunstâncias particulares que justificaram a edição da lei especial.
Assim, o §2º do art. 74 da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de horários, não se aplica aos empregados embarcados em plataformas marítimas, uma vez que, nesses ambientes, a natureza atípica do trabalho e as escalas de revezamento previstas na Lei nº 5.811/72 tornam inviável o controle diário de jornada, não sendo as plataformas marítimas estabelecimentos típicos para fins de fiscalização trabalhista, sendo notório que o Ministério do Trabalho não comparece às embarcações para fiscalizar os horários de trabalho ali cumpridos.
Não se pode perder de vista, ainda, que a CLT é anterior à Lei nº 5.811/72, e esta última não reproduziu as normas da CLT relativas à duração do trabalho, o que reforça a ideia de inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT aos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72.
Assim, incogitável a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 da TST ao caso dos autos, permanecendo com a parte autora o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Analisando a prova dos autos, a documentação carreada pela ré evidencia o registro das horas extras prestadas, incluindo as dobras ocorridas, com o correspondente pagamento nos contracheques, com os respectivos adicionais de 50% e 100%.
A título exemplificativo, cita-se o mês de dezembro de 2021, em que foram registradas no controle de ponto a prestação de horas extras das 8h às 12h do dia 14/12/2021, com o correspondente e integral pagamento no respectivo contracheque, inclusive com o adicional de 100%, com o correspondente pagamento do descanso remunerado sob a rubrica 59 - DSR S/Horas Extras Diurnas, sendo também evidente os reflexos nas demais verbas, a exemplo do FGTS (Id c665f19).
O mesmo ocorre, por exemplo, nos meses de janeiro de 2022, com o registro das horas extras prestadas nos cartões de ponto e o correspondente pagamento, inclusive com observância aos adicionais de 50% e 100%, e também em relação ao descanso remunerado, para citar alguns exemplos.
E a conclusão que se extrai dos referidos documentos, que gozam de presunção de veracidade, não foi infirmada por prova em sentido contrário.
A testemunhal conduzida pelo autor, Tito, foi expressa ao dizer que “não trabalhavam na mesma plataforma” e que “não via o reclamante porque nunca embarcaram juntos” (Id. 9f5cd40).
E mesmo as declarações da testemunha indicando no sentido de que recebia a folha já preenchida pelo encarregado e que os horários registrados não eram os corretos não pode ser considerada, tendo em vista a sua declaração de que “nem olhava a folha de ponto e assinava sem olhar e sem saber”, sendo evidente que se tratam de declarações inconciliáveis, porque a testemunha não pode dizer que os horários registrados era sempre incorretos se admite que nunca conferia, pois sequer olhava, os registros.
E ainda que assim não fosse, suas declarações divergiriam das da testemunha Angélica, que chancelou a idoneidade dos registros de horários, declarando que “tinha contato com orientações administrativas com o reclamante e a depoente era quem lançava corretamente, sendo que quando passa da quantidade de embarque a depoente fazia a gestão desses documentos” (Id 9f5cd40).
Além disso, a testemunha Angélica acabou fazendo ruir a alegação do autor de que era frequentemente convocado no período de descanso para atender a demandas extraordinárias, declarando que “havia uma equipe a postos para intervenção no caso de chamado noturno, e faziam contato com o sobreaviso se houvesse necessidade de maior intervenção” (Id 9f5cd40).
O que se tem, portanto, é que a testemunha Angélica se mostrou mais confiável, não só por vivenciar o cotidiano laboral do autor, mas por ter prestado declarações mais firmes e precisas.
E ainda que não fosse o caso de conferir maior credibilidade à declaração da testemunha Angélica no aspecto, haveria uma clara situação de prova dividida, que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus de provar e não provou, no caso o autor.
O certo é que a prova documental respalda a ré e não foi produzida prova capaz de infirmá-la, também não apontando a existência de eventuais diferenças que porventura lhe fossem devidas.
Assim, impõe-se reputar corretamente quitadas todas as horas extras prestadas no curso contratual.
Julgo improcedente o pedido ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA para absolver EQS ENGENHARIA LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA -
23/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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23/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA
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23/08/2025 23:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.537,09
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23/08/2025 23:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA
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23/08/2025 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/11/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 18:08
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 23:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 20:34
Juntada a petição de Impugnação
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04/08/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 16:36
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 19:35
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA em 13/03/2024
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06/03/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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06/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DIONISIO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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01/03/2024 09:47
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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