TRT1 - 0106969-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELMAN TELIS TEIXEIRA DE MATOS em 09/09/2025
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248c984 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: HELMAN TELIS TEIXEIRA DE MATOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELMAN TELIS TEIXEIRA DE MATOS, na qualidade de herdeiro e sucessor do de cujus Antonio Teixeira de Matos, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0007700-28.1995.5.01.0041, indeferiu o requerimento de penhora online nas contas bancárias do antigo patrono do reclamante falecido, Dr.
Itamar Ribeiro de Carvalho.
O Impetrante afirma que o ato coator viola seu direito líquido e certo ao recebimento dos valores herdados de seu genitor, uma vez que a quantia de R$60.051,18 (sessenta mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos) foi indevidamente levantada pelo antigo advogado do de cujus, que não detinha procuração nos autos eletrônicos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Aduz que a própria autoridade coatora havia condicionado a expedição de alvará em nome do patrono à existência de tal instrumento, mas que, por um equívoco da serventia, a ordem de pagamento foi expedida sem a devida verificação, culminando no saque indevido dos valores.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de penhora, ao declinar da competência para a Justiça Comum, sob o argumento de se tratar de matéria de natureza civil, incorreu em erro, pois a controvérsia decorre de um ato processual falho ocorrido no bojo da própria execução trabalhista.
Defende que a pretensão está embasada nos princípios do Acesso à Justiça, da Celeridade Processual, da Razoável Duração do Processo e no Direito Constitucional de Herança.
Alega que o ato coator, ao se recusar a corrigir o erro procedimental, nega a prestação jurisdicional e impõe ao herdeiro um ônus desproporcional de ajuizar nova demanda em outra esfera do Judiciário, com risco de perecimento do direito.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata penhora online da quantia de R$60.051,18 (sessenta mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos) nas contas bancárias do terceiro interessado, Dr.
Itamar Ribeiro de Carvalho, a fim de garantir a devolução do crédito pertencente ao espólio.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 84f2572 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A decisão contra a qual se insurge o impetrante, identificada sob o ID 0cc16f2, encontra-se assim fundamentada: "DESPACHO PJE Considerando que a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes decorre de prestação de serviço de natureza civil, nada a deferir ao requerimento de Id ff1181a, por extrapolar a competência desta Justiça Especializada, devendo ser interposta ação própria de competência da Justiça Comum para discussão quanto a qualquer recebimento de valores que se pretenda questionar.
Intime se a parte autora para ciência e o patrono do falecido.
Após, retifique se a autuação para excluir ANTONIO TEIXEIRA DE MATOS.
Tudo cumprido, sobreste se o feito pelo motivo “reunião de execuções” ao processo no.0100853 33.2021.5.01.0000 (Art.15.
A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Presidente do Tribunal e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular" O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
O impetrante ajuizou a ação mandamental pretendendo, em sede liminar, que seja determinada a penhora de valores nas contas do antigo advogado do reclamante falecido. É cediço que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso ou medida processual própria afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. A insurgência do impetrante volta-se contra uma decisão que, na fase de execução, indeferiu um pedido de constrição de bens de terceiro, sob o fundamento de incompetência material.
A alegação central do impetrante é de que houve um erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na expedição de alvará pela serventia em desacordo com a determinação judicial e na posterior recusa do juízo em corrigir tal falha, o que teria gerado um tumulto processual.
A via eleita, contudo, não se mostra adequada para a finalidade pretendida.
Eventual discordância quanto a uma decisão interlocutória que, segundo a parte, configura erro de procedimento e causa tumulto ao andamento regular do feito, desafia o manejo de reclamação correicional, instrumento processual específico para sanar os chamados errores in procedendo.
Assim, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, torna-se imperioso reconhecer que o mandado de segurança não é cabível na hipótese vertente.
Posiciono-me pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Nesse sentido, destaca-se também a orientação contida na Súmula 267 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil reais), pelo Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensado, em face do pedido de gratuidade de justiça que ora se defere.
Intime-se o Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELMAN TELIS TEIXEIRA DE MATOS -
26/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HELMAN TELIS TEIXEIRA DE MATOS
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26/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/08/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106969-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 23/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082400300655800000127369715?instancia=2 -
23/08/2025 13:15
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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20/08/2025 14:19
Declarada a incompetência
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19/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/08/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/07/2025 17:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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