TRT1 - 0100716-09.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA DA SILVA
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15/09/2025 22:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/09/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 11/09/2025
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08/09/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f3e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Luciene Maria da Silva, condenando Plena Serviços Administrativos Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$340,00, calculadas sobre R$17.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA DA SILVA -
28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA DA SILVA
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28/08/2025 12:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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28/08/2025 12:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENE MARIA DA SILVA
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28/08/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE MARIA DA SILVA
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22/08/2025 15:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1d9e729) para Contestação
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20/08/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/08/2025 14:35
Audiência una realizada (20/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/07/2025
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27/06/2025 23:04
Expedido(a) notificação a(o) PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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09/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/06/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE MARIA DA SILVA
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06/06/2025 14:13
Audiência una designada (20/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:13
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 14:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:49
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 12:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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