TRT1 - 0101052-36.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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09/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS DA SILVA em 03/09/2025
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29/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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29/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/08/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação (cota)
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26/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL
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26/08/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8d321 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, retifique-se o polo passivo, para constar, como segunda ré, a Fundação Biblioteca Nacional, CNPJ 40.***.***/0001-99. DA TUTELA CAUTELAR Vistos e etc.
Requereu o Autor, com amparo nas razões trazidas na inicial, a concessão da tutela de urgência para a expedição de ordem de bloqueio do valor devido neste processo, calculado pelo valor da causa, de R$ 90.646,12 (noventa mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com vista a garantir os títulos pleiteados nesta Reclamação Trabalhista, argumentando que se tratam de valores que consistem em verbas resilitórias não quitadas quando da ruptura dos respectivos contratos dos Reclamantes, tendo em vista que os Réus vêm dilapidando o patrimônio. Requereu seja expedido mandado de penhora de valores da primeira ré em mão de terceiro (Ministério Público do Trabalho), para que a importância seja retirada dos valores devidos à 1ª ré pela 2ª demandada e sejam depositados em uma conta judicial à disposição deste Juízo, garantindo a execução até o final do processo.
Pois bem.
Em homenagem ao sincretismo e visando a celeridade, economia processual e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, as medidas que anteriormente pleiteadas por meios autônomos através de cautelares específicas, como o Arresto, não mais subsistem, reunindo-se todas as tutelas no mesmo regime geral sob o nome de “Tutela Provisória”, previstas no Livro V do CPC, Lei 11.305/2015, dos quais destacam os artigos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que toca à busca da efetividade do provimento jurisdicional, para a medida de arresto, necessário que o interessado demonstre ser titular da ação executiva, que pressupõe título líquido e exigível.
O fumus boni iuris do trabalhador, Autor, é exatamente a ausência de quitação do requerido, quanto às parcelas resilitórias. É a terminação dos contratos sem os haveres dela decorrentes, que revela o aludido fumus boni iuris.
No entanto, no caso dos autos, não há título líquido e certo, na medida em que inexiste sentença condenando a reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, sobretudo no caso, em que a modalidade de dispensa é objeto de discussão, pois pretende o obreiro a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, à toda evidência, é prejudicial às verbas efetivamente devidas.
Além disso, inexistem elementos acostados à inicial que revelem ou induzam à intenção no encerramento das atividades da primeira Ré, com indícios do risco de dilapidação de bens dos quais são titulares.
Nesse passo, INDEFIRO a expedição da medida cautelar pretendida - mandado de penhora de créditos da 1ª ré em mão de terceiro. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 26/01/2026, às 09h30min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCOS DA SILVA -
25/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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25/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS DA SILVA
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25/08/2025 15:15
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EDSON MARCOS DA SILVA
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101052-36.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082400300166600000237812526?instancia=1 -
23/08/2025 19:33
Audiência una designada (26/01/2026 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2025 19:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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23/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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