TRT1 - 0100722-25.2025.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7e331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Flávio Amâncio de Souza em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., Azevedo & Travassos S/A e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente a primeira e segunda rés em decorrência do grupo econômico entre elas havido ao pagamento de: 1 – Recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre remuneração devida nas competências de maio, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como ao recolhimento da multa de 40% sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT de id 6afcd3d; 2 – Multa do art.477 da CLT, a qual considerará todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor (Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos); 3 – Multa do art.467 da CLT, a qual observará o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%; 4 – Intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período laborado entre 08/03/2021 e 08/01/2024, bem como o exato período suprimido do intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra;Em relação aos meses cujos controles de ponto não foram apresentados, a jornada se considera praticada da seguinte forma na escala 14x14: a) escala 14x14 e jornada padrão entre 06:00h e 18:00h; b) jornada extraordinária entre 18:00h e 22:30h; c) nos embarques sucessivos a sobrejornada é considerada praticada, de forma alternada, de duas a três vezes por embarqueEm relação aos meses cujos controles de ponto foram apresentados, os registros destes constantes devem ser considerados corretos;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST; Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronosdas reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira e segunda rés efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando as custas em R$ 800,00, pela primeira e segunda reclamadas (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - AZEVEDO & TRAVASSOS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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