TRT1 - 0025500-87.2004.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO
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21/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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21/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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21/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEA BARBOSA TEIXEIRA em 18/08/2025
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11/08/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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06/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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06/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2025 01:32
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de LEA BARBOSA TEIXEIRA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO em 26/05/2025
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15/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0025500-87.2004.5.01.0224 : SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS : LEA BARBOSA TEIXEIRA DESTINATÁRIO: GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da transferência do total bloqueado em desfavor do terceiro GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO para uma conta à disposição do Juízo, conforme despacho de #id:dcc0c34, ficando ciente, inclusive, para que complemente o remanescente devido, na forma do artigo 884, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO -
14/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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14/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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14/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO
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07/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de LEA BARBOSA TEIXEIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS em 03/02/2025
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GENTIL BENTO DOS SANTOS FILHO
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14/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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14/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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14/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2024 14:00
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2024 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2024 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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07/08/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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07/08/2024 11:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de LEA BARBOSA TEIXEIRA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS em 10/07/2024
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03/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce10a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTProceda-se ao lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 17.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 4.500,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, além das custas R$ 200,00 e cota previdenciária R$ 7.374,44, nos moldes abaixo:1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.7 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.8 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 9 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.10 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios.11 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.12 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.13 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.14 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.15 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud.18 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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01/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/07/2024 16:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2024 16:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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20/06/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 15:50
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/04/2023 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 20.000,00)
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04/04/2023 15:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/04/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEA BARBOSA TEIXEIRA em 22/03/2023
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23/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS em 22/03/2023
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22/03/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
-
22/03/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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22/03/2023 13:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/04/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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14/03/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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14/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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28/02/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/02/2023 15:15
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) LEA BARBOSA TEIXEIRA
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13/12/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2022 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS em 27/09/2022
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14/09/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento para leilao)
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13/09/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
-
05/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/07/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
19/11/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (ERGENTE MEDIDAS DE URGENCIA)
-
09/11/2021 21:11
Juntada a petição de Manifestação (petição de juntada )
-
09/11/2021 21:05
Juntada a petição de Manifestação (petição de juntada)
-
08/11/2021 16:12
Audiência de conciliação (fase de execução) por videoconferência realizada (08/11/2021 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/11/2021 10:19
Juntada a petição de Manifestação (adiamento da audiência )
-
05/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS em 04/11/2021
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25/10/2021 06:42
Audiência de conciliação (fase de execução) por videoconferência designada (08/11/2021 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA MENDES DOS SANTOS
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22/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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01/10/2021 17:30
Juntada a petição de Manifestação (petição em pdf)
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09/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:46
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO)
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09/06/2021 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILIATAÇÃO)
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08/06/2021 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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02/06/2021 16:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2004
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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