TRT1 - 0100108-64.2025.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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17/09/2025 15:02
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU MAIOLI
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10/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS TADEU MAIOLI em 05/09/2025
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01/09/2025 21:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6178837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por CARLOS TADEU MAIOLI em face de VIBRA ENERGIA S.A e, na forma da fundamentação, condená-la a manter o custeio do plano de saúde nos mesmos moldes do pactuado à época da adesão ao PDV, devendo-se abster de praticar qualquer alteração do percentual da cota parte do empregado. - honorários advocatícios de 15%, devidos ao patrono da parte autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias.
Custas de R$ 200,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
24/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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24/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU MAIOLI
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24/08/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/08/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS TADEU MAIOLI
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24/08/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS TADEU MAIOLI
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01/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 18:50
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/02/2025
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30/01/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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30/01/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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