TRT1 - 0101479-17.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 25/09/2025
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26/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/09/2025
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25/09/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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11/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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11/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA PACHECO
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11/09/2025 16:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE ROSA PACHECO
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10/09/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85b188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSE ROSA PACHECO em face de FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA decido: 1. pronunciar a prescrição quinquenal relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 31/10/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. pronunciar a prescrição total do pedido de declaração de nulidade de alteração contratual ocorrida em setembro de 2013, e pagamento de salário fixo conforme piso previsto em normas coletivas, extinguindo o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a unicidade contratual e existência de vínculo único com a Reclamada BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, no período de 04/05/2010 a 13/05/2024; b) determinar que a 1ª Ré proceda à retificação na CTPS do Autor, para fazer constar data de saída o dia 24/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I da TST), nos limites do pedido.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, com a respectiva anotação na CTPS digital, sob pena de multa de R$500,00; c) condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -12 dias de aviso prévio indenizado proporcional; -diferença de 01/12 de férias proporcionais + 1/3; -diferença de 01/12 de décimo terceiro salário proporcional; -diferença de FGTS + 40% em relação ao período de projeção do aviso prévio proporcional; -15 minutos extras, em dez dias de cada mês trabalhado, nos termos do artigo 71, §4º da CLT.
Trata-se de parcela de natureza indenizatória, sem incidência de reflexos.
Para apuração, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência de trabalho conforme folhas de ponto; adicional de 50%; divisor 220. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelos Reclamados, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$11.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROSA PACHECO -
24/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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24/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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24/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA PACHECO
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24/08/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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24/08/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROSA PACHECO
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24/08/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROSA PACHECO
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08/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 23:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/07/2025 21:53
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 13:53
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 09:33
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2025 09:33
Audiência una realizada (29/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/04/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/02/2025
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE ROSA PACHECO em 12/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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05/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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05/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA PACHECO
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05/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/01/2025 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 07:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 07:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 12/12/2024
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/12/2024
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE ROSA PACHECO em 12/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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03/12/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) FLUXO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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03/12/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA PACHECO
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29/11/2024 12:00
Audiência una designada (29/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 23:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROSA PACHECO
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04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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