TRT1 - 0100072-49.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA em 16/09/2025
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16/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA
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16/09/2025 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA
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06/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO DA SILVA CARVALHO
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06/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/09/2025 10:10
Iniciada a liquidação
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06/09/2025 10:10
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELCIO DA SILVA CARVALHO em 05/09/2025
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc8550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ELCIO DA SILVA CARVALHO em face de CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes a partir de 01/12/2019 e para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 13º salário proporcional de 2019 (10/12) do período reconhecido;Férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, do período reconhecido;FGTS do período reconhecido;Diferença da indenização de 40% sobre o FGTS decorrente do tempo sem registro;Saldo salarial de 20 dias de junho de 2022;Aviso prévio indenizado de 39 dias;13º salário proporcional de 2022 (07/12, ante a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (08/12, ante a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional.Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;Integração dos salários pagos “por fora”, devendo ser considerados, para tal fim, os valores excedentes aos salários líquidos constantes nos contracheques, nos respectivos meses dos extratos juntados, a partir de dezembro de 2019, para determinar sua integração ao salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio.Horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não-cumulativa, para os meses de fevereiro a junho de 2022, conforme os critérios fixados para cada mês, com reflexos em reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Deverá ser intimado o reclamado para efetuar, no prazo de cinco dias, a partir do trânsito em julgado, às devidas anotações na CTPS Digital do reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações determinadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada.
Deverá ser emitido pela reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, TRCT, sob o código 01, devendo a secretaria designar data para que as partes compareçam ao juízo a fim de proceder a entrega do TRCT ao autor, sob pena de multa de R$1.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Tendo em vista a dispensa sem justa causa, determino a expedição de ofício à SRTE para habilitação do reclamante no programa seguro-desemprego, caso preencha as condições necessárias.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Do cômputo das verbas rescisórias, deverá ser deduzido o valor incontroverso pago de R$ 3.858,30 (ID 71739c1).
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELCIO DA SILVA CARVALHO -
24/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA
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24/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO DA SILVA CARVALHO
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24/08/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/08/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELCIO DA SILVA CARVALHO
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24/08/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ELCIO DA SILVA CARVALHO
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15/08/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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14/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 13:33
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/02/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2024 08:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/02/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 20:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/01/2024 20:27
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/01/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA em 07/08/2023
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02/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ELCIO DA SILVA CARVALHO em 01/08/2023
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25/07/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA
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24/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO DA SILVA CARVALHO
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29/05/2023 07:25
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2023 14:36
Audiência una por videoconferência cancelada (28/08/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/02/2023 15:14
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2023 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/02/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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02/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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