TRT1 - 0101867-45.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 26/09/2025
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 26/09/2025
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20/09/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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12/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 17:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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12/09/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/09/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2963e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro que a EMATER RIO se equipara à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF, defiro o requerimento de gratuidade judiciária da parte ré, rejeito as preliminares de inépcia, de impugnação à gratuidade judiciária e aos cálculos e valores lançados na inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ – EMATER RIO, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.7, aplicando-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, e a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Custas pela ré de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado a causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da sua equiparação à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/08/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/08/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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24/08/2025 16:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/08/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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24/08/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/08/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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29/07/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 24/06/2025
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02/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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30/05/2025 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (30/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/05/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA
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06/12/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/12/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/12/2024 10:35
Audiência una por videoconferência designada (30/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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23/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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